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sábado, 28 de junho de 2008

Assassinos ao volante: em busca de uma punição justa

Com frequência são noticiados na imprensa acidentes causados por condutores irresponsáveis, dos quais resulta morte de inocentes.

Tais tragédias causam indignação não apenas pela estupidez da conduta dos motoristas infratores, mas também pelo sentimento de impunidade que resta quando, após o acidente, se percebe que pouco, ou nada, a título de pena, recai sobre o condutor criminoso. E a razão da impunidade está no art. 302 do Código de Trânsito, o qual prevê a reduzida pena de detenção de 2 a 4 anos para quem na condução do seu veículo venha a causar a morte de alguém.

De regra, os homicídios provocados por condutores são qualificados enquanto culposos, daí a pena pífia, que sobre os autores dos delitos é aplicada a qual, não raro, é substituída por alguma pena alternativa, livrando o condutor do risco de ser preso.

Entretanto, observando melhor os homicídios decorrentes de acidentes de trânsito, percebemos que muitos deles podem ser qualificados como crimes dolosos, sujeitando os seus infratores a uma penalidade mais condigna com o ato atroz que praticaram.

Grande parte destes homicídios cometidos no trânsito ocorre pelo fato de o condutor estar ou embriagado, ou fazendo algum "racha", ou "pega", em altas velocidades.

Em tais situações, é possível enquadrar o homicídio como doloso, pela aplicação da teoria do dolo eventual.

Explicando, enquanto nos delitos culposos o agente não deseja a prática do ato, nos dolosos o agente, ou o deseja, ou asume o risco de produzi-lo.

Quando se assume o risco de produzi-lo, estamos perante o dolo eventual, hábil a qualificar o homidício provocado pelo condutor em crime doloso, sujeitando-o à severa pena do art. 121 do Código Penal, que é a de reclusão, de 06 a 20 anos.

Mas, seja pela dificuldade de se apurar a intenção do condutor, seja pela própria cultura de que qualquer morte ocorrida no trânsito há de ser enquadrada, no máximo, enquanto crime culposo, certo é que o Judiciário não têm dado aos assassinos ao volante o rigoroso tratamento que merecem, disso resultando o inadmissível sentimento de impunidade.

Porém, uma decisão ousada da 5ª Turma do STJ tomada no início deste mês de novembro aponta para a possibilidade de uma nova orientação, no que pertine à classificação dos homicídios cometidos pelos condutores.

No caso levado ao STJ o condutor será levado a júri por ter, na condução de um carro colidido, numa velocidade de 165 Km/h, contra a traseira de outro, resultando na morte do condutor deste.

Entenderam os ministros que ao trafegar em velocidade muito superior à permitida para aquela via, o mesmo assumiu o risco de produzir o resultado morte, sendo seu ato lesivo enquadrado como homicídio doloso, e não culposo, como de regra acontece.

Tal menção visa apenas a demonstrar que, com um mínimo de esforço intelectual é possivel aos magistrados visualizar o absoluto desrespeito à vida por parte destes condutores que, ao dirigirem seus carros embriagados, ou ao circularem em altas velocidades, sujeitam inocentes a toda sorte de danos.

Que o Judiciário seja rigoroso e ponha fim à impunidade dos condutores causadores de homicídios na condução de veículos. A lei penal não existe para proteger criminosos, mas para puni-los.

Publicado na edição do Jornal Correio, de 29.11.2007, edição n.21.048, ano 69 , Uberlândia/Mg.

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