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segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Ficha limpa municipal


Em 2010, através da Lei Complementar 135, foram estabelecidas hipóteses de inelegibilidade que afastaram das eleições os candidatos chamados de “fichas-suja”, considerados tais aqueles condenados administrativamente ou por órgãos colegiados da Justiça, por atos descritos na lei, os quais denotam uma conduta inidônea do candidato e a consequente inaptidão moral do mesmo para assumir um cargo eletivo.

A chamada lei da ficha limpa foi um marco moralizador do processo eleitoral brasileiro, na medida em que impediu o exercício de cargos eletivos por pessoas cujo passado os desabonasse e cuja conduta pretérita as tornasse suspeitas de administrar a coisa pública movidas por intuitos escusos e deletérios ao interesse público.

Pois a lei da ficha limpa, que embora tenha sido publicada em junho de 2010 somente passou a vigorar para as recém findas eleições de 2012, está a estimular estados e municípios na edição de leis próprias para afastar da administração pública pessoas consideradas “ficha-suja”, de modo similar ao estabelecido na legislação federal.

A maior cidade brasileira já conta, desde março de 2.012, com uma lei local que estipula o acesso aos cargos públicos (sejam comissionados, sejam efetivos) apenas por pessoas de ficha limpa. A lei paulistana inclusive exige que periodicamente os ocupantes de cargos comissionados comprovem a idoneidade, sob pena de imediata exoneração do cargo. O Rio de Janeiro segue este exemplo e desde maio de 2012 veda a ocupação de cargos ou empregos públicos por fichas-suja.

Diversos estados igualmente já adotaram os rigores da lei da ficha-limpa como condição para ingresso em seus quadros de servidores e muitos municípios já editaram ou estão em vias de editar suas leis de ficha limpa.

No âmbito do serviço público federal está adiantada a elaboração de um decreto que determinará que o ingressante em qualquer cargo ou emprego federal comprove não incorrer nas situações vedadas na lei da ficha limpa.

A lei complementar 135/2010 afastou das eleições as pessoas com passado inidôneo. Cabe agora aos estados e municípios seguir este valioso exemplo e impossibilitar que pessoas de ficha-suja ingressem em seus quadros funcionais. A ética e a moral administrativa restariam fortalecidas numa administração pública provida de pessoas sérias e probas.

Nossa progressista Uberlândia não pode ficar atrás e carece urgentemente de uma lei local que estabeleça, como condição para ingresso e permanência na administração pública, ser a pessoa detentora de um passado probo, tenha conduta idônea e ostente a moralidade necessária para bem servir à administração pública municipal.

A moralidade foi erigida pela Constituição de 1988 como um princípio fundamental da administração pública, e tem sido concretizada mediante oportunas leis, como a lei de improbidade administrativa, a lei de responsabilidade fiscal e agora a lei da ficha limpa.

Uma lei da ficha limpa em nosso município somente contribuiria para o atendimento deste valioso princípio constitucional, franqueando o exercício dos cargos e funções públicas a pessoas detentoras de retidão de caráter.

Para o bem de nossa administração pública espera-se das autoridades locais seja colocada em discussão e implementada uma lei da ficha limpa municipal.