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quinta-feira, 12 de novembro de 2015

Grandes fortunas

O artigo 153 da Constituição Federal, em seu inciso VII, possibilita à União efetivar a tributação sobre grandes fortunas, dependendo a cobrança do tributo de uma legislação complementar a qual, passadas quase três décadas da promulgação de nossa carta política, ainda não foi elaborada.

Em tempos de uma acentuada crise financeira vivida pelos diversos setores da economia brasileira, a qual tem repercutido ferozmente sobre a arrecadação e sobre as finanças públicas dos diversos níveis de governo, trazendo à baila o debate sobre a necessidade de cortes em programas sociais e a ampliação das fontes de receita, o tema da tributação das grandes fortunas deveria ser seriamente avaliado.

Com efeito, enquanto nossa presidenta acena com a possibilidade de retorno da famigerada CPMF, que não poupa classe alguma da sociedade, a discussão séria sobre a regulamentação do imposto sobre grandes fortunas (IGF) não entra na pauta do governo federal.

Em fevereiro deste ano o Ministro do Planejamento Nelson Barbosa disse que o governo estudava, como medida de ajuste fiscal, ações que atingissem as classes economicamente mais poderosas da sociedade. Ao que parece, as palavras nada mais foram que uma forma de acalmar a bancada do PT, à época indignada com as medidas que viriam a atingir a classe trabalhadora, como as mudanças no seguro-desemprego.

Amir Khair, um ex-secretário de finanças da cidade de São Paulo estimou que se fossem taxadas as fortunas superiores a um milhão de reais a União poderia arrecadar, somente com este tributo, uma cifra superior aos cem bilhões de reais/ano. Um estudo feito a pedido da senadora Gleise Hoffman estimou que a União poderia arrecadar com o IGF uma cifra anual superior aos seis bilhões bilhões de reais. A título de comparação, o programa bolsa-família consome a cada ano cerca de R$ 28 bilhões e para 2016 há o risco de um corte de 35% destes valores.

O senador Paulo Paim apresentou, em maio de 2015, um projeto de lei para regulamentação do tributo. Pelo seu projeto, seriam taxados os patrimônios superiores a R$ 50 milhões. Desde 24/09/15 seu projeto está em análise na Comissão de Assuntos Econômicos.

Segundo informações da Folha de São Paulo o Ministro Levy mostrou-se contrário ao IGF por considerá-lo ineficiente. Nos estranha a postura do ministro em dispensar um recurso, quando o mesmo defende a volta da CPMF e cortes drásticos no orçamento da União, a atingir até mesmo programas sociais. Por outro lado enquanto o combalido Joaquim Levy se posiciona contrariamente ao imposto a maioria dos países da Europa Ocidental faz uso do tributo já há um bom tempo, e mesmos nossos vizinhos Argentina e Uruguai tributam grandes fortunas.

Mais do que efeito arrecadatório, a tributação de grandes fortunas tem um elemento de justiça social, na medida em que possibilita uma, ainda que tímida, redistribuição da riqueza, tão necessária em um país de acentuada concentração de renda.

Em verdade o Brasil se ressente de um grande debate de modo a tributar adequadamente a manifestação e a acumulação da riqueza. Se o humilde trabalhador é compelido a pagar o imposto de renda sobre seu parcos ganhos por qual razão o detentor de grandiosas fortunas não ter o seu patrimônio adequadamente tributado.

Publicado na edição de 17/11/2015 do Jornal da Manhã, de Uberaba/MG.

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

O fracasso do controle

Todos os dias dos últimos meses somos bombardeados por notícias relativas à operação Lava jato, a qual foi desencadeada com o propósito de apurar fatos pertinentes a um complexo e grandioso esquema de corrupção no âmbito da maior empresa brasileira, a Petrobrás.

O caminhar da operação Lava Jato deixa transparecer o rigor e a severidade das ações da Polícia Federal e da Justiça Federal na condução da investigação, de competência da primeira, e do processo criminal, este a cabo da última instituição, neste feito representada pelo já mítico juiz federal Sérgio Moro.

Se não há dúvidas de que a operação Lava Jato marcará a história deste país por desmantelar um dos maiores esquemas de corrupção jamais vistos no âmbito da administração pública brasileira, no qual os montantes desviados não encontram paralelo em outro escândalo em nossa história, por outro lado os desmandos financeiros e contratuais no âmbito da outrora poderosa Petrobrás deixam claro o quanto os sistemas de controle da administração pública estão ultrapassados e ineficientes em nosso país.

Como conceber que a corrupção na Petrobrás possa ter causado prejuízos superiores a alguns bilhões de reais sem que esta gastança irresponsável, ilegal e desenfreada de recursos tenha sido em algum momento impedida por algum órgão de controle, como o Tribunal de Contas da União, por exemplo.

Quem se dignar a ler a Constituição Federal de 1.988 poderá ver que diversos são os mecanismos e órgãos de controles da legalidade dos atos administrativos, merecendo destaque a participação dos tribunais de contas, do Ministério Público, das casas legislativas e mesmo do cidadão, embora no Brasil este seja de uma passividade irritante, portando-se sempre como se o dinheiro desviado não lhe pertencesse também.

Certo é que a dinâmica da administração pública, aliada à complexidade dos entes administrativos, torna difícil uma fiscalização e um acompanhamento mais próximos, sobretudo dos gastos de dinheiro público, porém em uma nação de corrupção endêmica como o Brasil ou criemos órgãos de controle mais atuantes, ou veremos escândalos de corrupção reiteradamente nos atormentar em nossos jornais.

Ainda que uma soma considerável de recursos extraviados da Petrobrás possa ser restituída pelos próprios corruptos e corruptores envolvidos, seguramente será uma pequena parte dos valores subtraídos da dita empresa. Situação semelhante ocorre de regra em praticamente em todos os casos de corrupção, não sendo incomum ocorrer de um real sequer ser restituído aos cofres públicos.

A investigação séria e a punição exemplar dos criminosos são merecedoras dos mais sinceros aplausos, porém em casos de corrupção não deixa de ser como chorar o leite derramado, pois depois de o dinheiro público tomar o caminho de contas na Suíça é muito difícil a sua recuperação e seu retorno aos cofres públicos.

A operação Lava jato conseguirá recuperar um pouco do leite que foi ao chão, mas não seria melhor se nossas instituições de controle administrativo conseguissem evitar o derramamento do leite?

Não basta sermos eficazes na necessária punição dos corruptos. Temos, antes, de ser eficientes na prevenção da corrupção, pois somente assim evitar-se-á a evasão criminosa do dinheiro público.

Publicado na edição de 15.08.2015 do Jornal Correio de Uberlândia.

sexta-feira, 27 de março de 2015

Crise institucional

Após um processo eleitoral muito duro para a nossa presidenta, no qual sua vitória foi obtida com uma minúscula diferença em termos percentuais sobre o segundo colocado, a Sra. Dilma Roussef ingressou em seu segundo mandato tendo a incumbência de  administrar um Brasil que vivencia um momento de acentuada turbulência política e econômica.

A recorrente corrupção na administração pública, que desestruturou a maior empresa brasileira, a inaptidão do governo para gerenciar a economia e devolver ao país o caminho do desenvolvimento, o arrocho fiscal, que está a sobrecarregar mais o contribuinte já combalido por uma carga tributária altíssima, a crise partidária no seio do Congresso, na qual legendas que não têm seus pleitos por cargos e poder atendidos estão a abandonar e mesmo a sabotar a presidenta, ao que se soma o retorno da famigerada inflação, a devorar o poder de compra do salário do brasileiro, tudo isto tem alimentado o sentimento de insatisfação de setores da sociedade, sobretudo da classe média.

Tal quadro resultou no movimento popular de ida às ruas em 15/03 com vistas a protestar contra a corrupção e contra a administração da presidenta Dilma, tendo ainda parte considerável dos participantes pleiteado o impeachment da governante e mesmo uma intervenção militar constitucional.

Conquanto o Brasil viva um momento de acentuada instabilidade, seja no campo político, seja no econômico, não há fundamento constitucional algum seja para o impeachment, seja para a intervenção militar. Com efeito, ainda que muito do que hoje o país viva seja decorrente da inapetência da presidenta Dilma para conduzir a economia e combater a corrupção no seio da administração pública, não podemos esquecer que em nossa recente democracia não foram poucos os presidentes que fracassaram na condução das crises econômicas e nenhum deles foi submetido a um processo de impeachment. Lado outro, a corrupção, endêmica em nossa administração pública, não decorre diretamente de ações da presidenta, mas sim de uma falha estrutura de fiscalização e controle do uso do dinheiro público, na qual bilhões são desviados e nenhum órgão de controle consegue coibir preventivamente a malversação dos recursos públicos.

Quanto à intervenção militar, com a devida vênia, é medida somente cabível em casos extremos, em que a própria democracia, a lei e a ordem estatal estejam em risco, não sendo concebível uma intervenção militar para se destituir o líder leito pelo povo, pois aqui teríamos um autêntico golpe de estado, possivelmente sucedido por um regime ditatorial.

Embora seja certo que o Brasil passará um ano muito difícil, e que as crises política e econômica poderão se estender para os próximos anos, não podemos olvidar que num passado não muito distante vivenciamos crises piores e as superamos, sem que precisássemos subverter a ordem e as instituições democráticas.

Os movimentos populares de março de 2015 serão úteis para se pressionar presidenta e o Congresso Nacional na tomada de medidas drásticas contra a corrupção e contra os desmandos nos gastos do dinheiro público mas, convenhamos, inexiste crise institucional a justificar impeachment e intervenção militar. O primeiro seria uma medida ilegal, e a última, uma medida excessiva.

Publicado na edição de 19/04/2015 do Jornal Correio de Uberlândia.

terça-feira, 17 de março de 2015

O feminicídio


A previsão legal de que determinada conduta constitui crime revela a repugnância da sociedade e da ordem estatal a certa ação ou omissão humana, cuja ocorrência deve resultar, para o infrator, a aplicação de uma penalidade, após o devido processo legal.

Considerando a persistente violência contra a mulher e a necessidade de se penalizar com maior rigor os agressores recentemente foi promulgada a Lei 13.104/15, na qual foi criada mais uma hipótese de homicídio qualificado, qual seja o feminicídio que se considera praticado quando o homicídio é cometido contra a mulher por razão da condição de sexo feminino. A expressão “razão da condição de sexo feminino”, por ser genérica, traria dificuldades e incertezas da aplicação da lei, as quais são intoleráveis em matéria penal, tendo sabiamente o legislador estipulado que a dita circunstância se reputa presente quando o crime decorre de violência doméstica e familiar ou quando há menosprezo ou discriminação à condição da mulher.

Para o delito a pena será de doze a trinta anos, podendo ser aumentada de um terço a metade em algumas situações tais como estando a vítima grávida ou nos três meses após o parto, ou sendo o crime cometido na presença de ascendentes ou descendentes. A lei em comento ainda previu ser o feminicídio um crime hediondo.

Muitos especialistas em direito penal e em Constituição criticaram a lei que instituiu o crime de infanticídio sob o argumento de ser o mesmo inconstitucional, por violar o princípio da igualdade entre homem e mulher. Conquanto seja apropriado se debater a constitucionalidade de qualquer lei, entendo que no caso do delito de feminicídio não há inconstitucionalidade alguma, vez que a violência contra a mulher no âmbito doméstico ainda é elevada em nosso país, mesmo após quase uma década de vigência da Lei Maria da Penha, e a condição feminina, ainda subvalorizada e desrespeitada na machista cultura brasileira, é fator que justifica um tratamento juridicamente desigual, sem ofensa alguma ao texto constitucional. Enquanto a violência contra a mulher existir leis como a do feminicídio serão constitucionais.

Indubitavelmente a instituição do delito de feminicídio é um avanço jurídico na proteção da mulher na medida em que reconhece existir uma situação social deveras grave que demande uma penalização mais severa de quem comete a conduta de assassinar uma mulher nas condições definidas na lei em análise, porém, certo é que a mera estipulação legal do delito não vai minimizar os homicídios de mulheres no âmbito doméstico, sendo necessário um trabalho social educativo com enfoque preventivo em lares onde se encontram situações de risco, tais como aqueles onde são reincidentes casos de agressão à mulher.

Para a mulher, para a família e para a sociedade será sempre mais relevante uma medida preventiva, que venha a reconstruir a família ou no mínimo afastar o potencial homicida, a simplesmente aplicar uma pena mais severa sobre um assassino, pois neste quadro uma vida inocente já haverá sido ceifada, e já não há mais nada a ser feito.

O feminicídio é, antes de mais nada, um estridente alerta, do quanto nossa sociedade machista e violenta ainda precisa evoluir na proteção e no respeito à mulher, sobretudo no âmbito doméstico.

Publicado na edição de 25.03.2015 do Jornal Correio de Uberlândia e no Jornal da Manhã, de 28.03.2015.

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Exame de Ordem

A advocacia é uma profissão cujo regular exercício requer a aprovação do bacharel em direito no chamado exame de ordem, sendo esta a avaliação que aprecia a aptidão mínima da pessoa para ascender aos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e poder exercer a profissão.

A exigência do exame de ordem nunca foi assunto pacífico nos meios jurídico, político e acadêmico, de modo que já foram propostas inúmeras medidas judiciais com vistas a se declarar a sua inconstitucionalidade, tendo o STF já deliberado não ser atentadora à Constituição a exigência da aprovação no exame como condição para exercício da atividade de advogado.

Tendo sido reconhecida a constitucionalidade do exame de ordem e persistindo, a nosso ver injustificadamente, a aversão a dita avaliação foi proposto, perante a Câmara dos Deputados, pelo deputado Eduardo Cunha (PMDB/RJ), o Projeto de Lei, sob o nº 2154/2011, com o qual se propõe a alteração do Estatuto da OAB e da Advocacia com vistas a se revogar a obrigatoriedade de submissão do bacharel em direito ao exame de ordem como uma das condições para inscrição da citada entidade, possibilitando ao mesmo o regular exercício da advocacia sem passar pelo exame.

Como todo processo avaliativo, o exame de ordem seguramente está sujeito a críticas e imperfeições, porém é indubitável que sua persistência é salutar para a qualidade dos serviços prestados por estes tão relevantes profissionais que são os advogados, os quais foram considerados pela CF/1998 indispensáveis à administração da justiça, conforme estatuído no artigo 133 da lei máxima do país. Em outras palavras, o advogado qualificado é um instrumento a favor da cidadania.

O exame de ordem, outrora realizado por cada OAB estadual e hoje unificado, tem reprovado em média de 80 a 90% dos candidatos o que por um lado exterioriza a má qualidade do ensino jurídico do Brasil e por outro demonstra que o exame, ainda que imperfeito, evita que profissionais sem a adequada qualificação para o exercício da advocacia.

Como bem mencionado pelo Ministro Luiz Fux, do STF, o exame de ordem permite a aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause prejuízo à sociedade.

A problemática atinente à aferição da qualificação para o exercício da advocacia transcende ao debate sobre ser ou não necessário o exame, e atinge a omissão do Poder Público em acompanhar a qualidade dos cursos jurídicos do Brasil, cuja criação desenfreada resultou num grande contingente de bacharéis sem as condições para o adequado exercício da atividade advocatícia. Dado que à OAB não compete zelar pelos cursos jurídicos do país, lhe resta a relevante tarefa de cuidar da qualidade dos profissionais que autoriza trabalhar na advocacia em nosso país e o mecanismo mais apropriado de que se dispõe no momento é o exame de ordem.

É pena que num momento em que se deveria avaliar a aplicação de exames como condição para exercício de outras profissões, nosso Congresso esteja a deliberar sobre a extinção do utilíssimo exame de ordem, o qual tem em muito contribuído para a qualificação dos quadros da advocacia pátria. Pelo bem da sociedade espera-se a manutenção do exame de ordem.

Publicado na edição de 26.02.2015 do Jornal da Manhã, de Uberaba/MG e na edição de 15.03.2015 do Correio de Uberlândia.

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Extorsão tributária

Em 2.014 o Congresso Nacional tentou adequar a correção da tabela do imposto de renda cobrado da pessoa física aos índices oficiais de inflação, aprovando uma emenda prevendo um reajuste das faixas de incidência deste tributo no percentual de 6,5%. A presidente Dilma, exercendo seu poder legal de veto, manifestou sua discordância com o índice e estipulou que o percentual de reajuste, mais uma vez, seria de míseros 4,5%.

Este jogo de números aparentemente sem grande importância está convertendo, ano após ano, a União Federal em autêntica saqueadora dos parcos ganhos dos assalariados brasileiros.

Com efeito, ao não se corrigir a tabela do imposto de renda se verifica que milhares de trabalhadores, outrora imunes “às garras da leão”, hoje se veem na contingência de ter o tributo descontado mensalmente em seu salário.

Estima-se que a sistemática maquiavélica de não se corrigir a tabela conforme os índices inflacionários tenha propiciado, nas últimas duas décadas, uma defasagem em torno dos sessenta e dois por cento. Em outras palavras, hoje quem ganha R$ 1.868,00 já sofre a incidência do imposto ao passo que o valor inicial para cobrança do tributo, houvesse sido corrigida corretamente a tabela, seria de R$ 3.026,00.

O governo federal defende o tributo alegando que em outras nações as alíquotas, e os valores arrecadados com este imposto, são maiores. Com efeito, nações como Suécia, Dinamarca, Holanda, Reino Unido e Japão têm impostos na faixa dos 50%, de fato bem superiores ao percentual máximo do imposto de renda no Brasil, que é de 27,5%. Mas cabe uma pergunta: os serviços públicos nos países citados são tão deficitários como em nosso pais? A queixa básica não está em se pagar impostos, mas sim em não se constatar a conversão dos recursos arrecadados pelo estado em serviços públicos de qualidade. Mas décadas se passam e nossa tributação segue similar à de países de primeiro mundo e nossos serviços públicos parecidos com os de países subdesenvolvidos.

Agrava o quadro apresentado a situação econômica hoje vivenciada pelo Brasil, onde a falta de uma gestão séria e responsável das finanças e dos recursos públicos, aliada à inabilidade governamental para manter o país num ritmo minimamente regular de crescimento impôs a tomada de providências gravosas em face do contribuinte, as quais abrangem não só a majoração disfarçada do imposto de renda, mas também o aumento efetivo de diversos outros tributos federais (Cide, Cofins).

Conquanto não se questione a necessidade do tributo para a subsistência do aparato estatal, não se questiona igualmente a injustiça da incidência, sobretudo do imposto de renda, sobre assalariados que aufiram rendas tão baixas. A persistir a não correção adequada da tabela do imposto de renda ter-se-á, num futuro não muito distante, a situação de trabalhador que perceba um salário mínimo por mês e tenha de pagar este imposto.

Esta situação consiste, a nosso ver, em uma autêntica extorsão tributária a qual, embora legalmente possa existir, moralmente nunca se justificará.

Enquanto neste país não se administrar com competência o estado valendo-se da eficiência e seriedade no uso dos recursos públicos o contribuinte, sempre ele, pagará a conta de gestões desastrosas.

Publicado na edição de 26.02.2015 do Jornal Correio de Uberlândia.