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terça-feira, 29 de novembro de 2011

Pena de morte, uma falácia

Há alguns debates que servem para nos apresentar o grau de maturidade cultural e de sabedoria do indivíduo que opina acerca do assunto em discussão.

Quando o assunto em debate é a pena de morte, pessoalmente, acredito que os defensores da mesma normalmente tem espírito imediatista e revanchista, além de esposar uma imaturidade que os faz acreditar que a simples adoção desta reprimenda pode resultar em diminuição dos crimes graves, como se ela fosse a solução mágica para o complexo problema da criminalidade, especialmente nos grandes centros urbanos.

Com efeito, em diversos estados americanos o sistema penal vigente admite esta forma de penalização e, não obstante, a criminalidade por lá é muito elevada, o que demonstra que nem uma pena extremamente severa é capaz de intimidar os potenciais infratores da lei penal.

Lado outro, o Brasil, e mesmo os EUA, não detém um sistema judiciário infalível, e no caso de nosso país ainda temos uma polícia judiciária pouco estruturada, o que torna inaceitável a pena de morte pela simples razão de que um inocente pode ter sua vida injustamente ceifada pelo estado ao final de um processo penal repleto de falhas e incorreções.

Porém, além das razões acima apresentadas, de cunho sociológico e processual, há um impedimento jurídico-constitucional a que seja implementada a pena de morte em nosso país.

Com efeito, àqueles que protestam pela implementação da pena de morte no direito brasileiro, sugerimos que, primeiramente, protestem por uma nova assembleia nacional constituinte que institua um novo texto constitucional, pois a Constituição Federal que atualmente vigora em nosso país veda explicitamente a pena de morte, excepcionadas as situações de guerra declarada.

Em verdade, a pena de morte é proibida no âmbito constitucional, ressalvadas as hipóteses previstas no Código Penal Militar, e aplicáveis em tempo de guerra (CF/1988, art. 5º, XLVII). Mas, por que não se altera o texto constitucional, de forma a se permitir esta pena no Código Penal comum, para os casos de crimes hediondos, por exemplo? Por uma razão simples, este tema, da pena de morte, se insere nos chamados direitos e garantias individuais os quais não podem, em hipótese alguma, ser abolidos ou mitigados (CF/1988, art. 60, § 4º, IV), nem mesmo por emenda constitucional.

Não se discute que nosso sistema penal há de ser revisto urgentemente, pois não têm cumprido a contento sua função de ressocializar os apenados, ao que se somam as penas curtas e as benesses das progressões de regime que deveriam ser mais severas e rígidas.

Nosso sistema penal não admite penas perpétuas, porém, a pena máxima de trinta anos hoje em vigor acabada sendo pequena quando tratamos de autores de crimes hediondos, que deveriam ficar afastados do convívio social por um período muito maior. Há criminosos que nunca serão “ressocializados” e para estes a lei deveria prever uma pena longa, pelo bem da sociedade, que só tem a perder com estas presenças deletérias.

Os debates acerca da pena de morte tiram o foco das questões realmente relevantes, práticas e factíveis. Conquanto devamos respeitar as distintas opiniões sobre o tema, a verdade é que nossos sistemas penal e penitenciários devem ser revistos, porém o foco deve ser no aprimoramento das penas existentes e não na radicalização com a adoção da pena de morte.


Publicado no Jornal Correio de Uberlândia, de 30.11.2011 e no Jornal da Manhã, de Uberaba, de 02.12.2011.