Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da Caixa em pagar 718 mil reais a um ex-funcionário, dada a coação psicológica exercida sobre o mesmo o qual, ocupante de função de arquiteto, vinha sendo reiteradamente ameaçado por superiores para aceitar o cargo de escriturário, sob pena de ser transferido de cidade.
O caso exposto mostra a face de um moderno e grave fenômeno das relações trabalhistas. Trata-se do comum, mas ainda pouco conhecido, assédio moral no trabalho, o qual tanto pode ocorrer em empresas quanto no âmbito do serviço público.
O TRT de Minas Gerais define assédio moral como a “conduta abusiva, de natureza psicológica, exercida por uma ou mais pessoas sobre um colega, subordinado ou não, que atenta contra a dignidade psíquica deste, de forma reiterada, com o objetivo de comprometer seu equilíbrio emocional”.
A identificação do assédio moral dá-se pela prática, por chefe ou mesmo colega, de reiterados atos (ordens severas, repreensões públicas, ameaças etc) com vistas a proporcionar sofrimento psicológico à vítima, no ambiente de trabalho, tornando o labor um verdadeiro martírio. Tal quadro revela-se de acentuada gravidade, não sendo incomum desencadear depressão, ansiedade ou mesmo tentativas de suicídio, em situações extremas. O ofensor pode ter diversas motivações, tais como vingança, antipatia em relação à vítima ou mesmo o intuito de causar pedido de demissão da mesma.
O assédio moral pode dar-se de forma tão sutil que pode passar despercebido aos demais colegas daquele ambiente de trabalho e mesmo assim trazer conseqüências dramáticas ao empregado vítima.
No direito brasileiro não há normatização específica sobre o assédio moral, entretanto existem diversas normas cíveis, trabalhistas e criminais que proporcionam uma adequada proteção às vítimas, bem como uma exemplar punição dos ofensores.
Com efeito, o trabalhador ofendido poderá considerar rescindido, com fundamento no artigo 483, d), da CLT o contrato de trabalho, em caso de constatação do assédio moral, ocasião em que restarão assegurados todos os seus direitos trabalhistas. Outrossim, na seara cível, poderá o trabalhador buscar a indenização por danos morais, dada a grave perturbação psíquica que acomete as vítimas do assédio moral. Mais que reparar o empregado vitimado do dano decorrente do assédio, a condenação do ofensor em danos morais tem o efeito pedagógico de intimidar-lhe quanto a futuras práticas de atos tão reprováveis. Não são raras as condenações em valores elevados.
O assédio moral no trabalho é uma realidade nas modernas relações laborais, e tem efeitos dramáticos sobre as vítimas, não podendo as mesmas se calar diante de tais agressões.
O Ministério Público do Trabalho, a Delegacia Regional do Trabalho e um sério advogado trabalhista poderão oferecer à vítima do assédio moral o adequado amparo, e buscar a devida punição do ofensor.
Publicado no Jornal da Manhã, de Uberaba/MG, em 22.11.2010.
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