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terça-feira, 5 de maio de 2020

Suprema Interferência


No dia 29/04/2020 o meio jurídico e político foi revolvido pela decisão proferida pelo Ministro do STF Alexandre de Moraes o qual, ao julgar pedido de liminar feito no bojo do Mandado de Segurança nº 37097/DF, impetrado pelo PDT, suspendeu a eficácia do decreto federal que nomeada o Delegado Alexandre Ramagem para o cargo de diretor da Polícia Federal.

A decisão foi mais um capítulo de uma novela mexicana que começara no dia 24/04/2020 quando pela manhã o Sr. Moro pediu demissão e pela tarde tivemos Bolsonaro em um desordenado discurso tentando “restabelecer a verdade”.

Contratempos desta natureza são comuns e até esperados no governo Bolsonaro, porém ao deferir a liminar pleiteada pelo PDT no mandado de segurança acima mencionado entendemos que tolheu perigosamente o STF, na pessoa do Sr. Alexandre de Morais, legítima competência do presidente da República.

Quem destinar uns vinte minutos a ler as quinze laudas da decisão interlocutória proferida no MS nº 37094/DF verificará inicialmente um longo curso sobre os princípios constitucionais da administração pública, com enfoque na moralidade e na impessoalidade. Mais adiante, citando reportagens televisivas e menções a prints de whatsapp feito por Moro e entregues à Rede Globo conclui o Min. Moraes por ver patente imoralidade e desvio de finalidade na nomeação de Ramagem, suspendendo a eficácia do ato.

Anulação ou suspensão de efeitos de atos administrativos pelo Judiciário é tema de grande debate no meio jurídico. Atendando à lei o ato há de ser anulado e quanto a isso não há maiores questões. Mas ao invocar princípios constitucionais com vistas a tolher competência legítima de alguma autoridade do Executivo entendemos que o tema ganha transtornos dramáticos.

É óbvio que na administração pública todos os atos, dos mais banais aos mais complexos devem ser inspirados pela moralidade, pela impessoalidade e pelos demais preceitos constitucionais atinentes à atividade administrativa. Porém o que entendemos por tormentoso e crítico é o estabelecimento de um julgamento sumário de determinado ato administrativo, fulcrado em subjetividades, e se concluir por direcionamento a um propósito imoral.

Em certo momento de sua decisão, ao citar uma professora de Direito Administrativo, o Min. Moraes reporta que “não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade”. Em outras palavras, em uma análise rápida e perfunctória Moraes decodificou todos os propósitos do presidente e todo o caráter de Ramagem, o “imoral” escolhido por Bolsonaro para chefia a Política Federal.

Lembramos que a atuação de Ramagem seria acompanhada e fiscalizada pelo MPF e seria mais apropriado não colocar-se óbice, neste momento, à nomeação devendo eventual conduta inadequada ser alvo de apuração específica.

Alexandre Moraes avançou o sinal. No STF o desconforto está plantado e será minimizado com a esperada revogação da liminar, quando do julgamento do mérito.

No Brasil de hoje a relação entre os poderes padece de rusgas recorrentes e a harmonia de que fala o artigo 2º, da CF/1988 ostenta um frágil equilíbrio. Com decisões como a do Min. Moraes uma paz institucional é um sonho cada vez mais distante.

Em tempo, esta “onda moralizante” não é algo novo. A título de exemplo, em 2018 a nomeação de uma Ministra do Trabalho foi impedida por um juiz federal de Niterói pelo fato de haver sido condenada em duas ações trabalhistas.

Publicado no blog "Uberlândia Hoje", do jornalista Ivan Santos, em 06.05.2020.

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