Seja o trabalhador em seu
ambiente de labor, seja o transeunte caminhando pelas vias públicas, seja o
motorista trafegando por uma rua qualquer enfim, a qualquer momento podemos ser
acometidos por um evento do qual sobrevenham lesões físicas que promovam o
afeiamento do indivíduo ou qualquer sorte de dano corpóreo que venha a
prejudicar a imagem da pessoa.
A lesão de natureza estética, que
inicialmente sequer era digna de reparação, conforme estudo histórico
apresentado por Yussef Sahid Cahali, à fl. 198 da 4ª edição de sua já clássica
obra “Dano Moral”, foi galgando junto
aos tribunais e à doutrina espaço e aceitação sendo já há um certo tempo digna
da adequada tutela junto ao judiciário brasileiro.
Impende, por hora, questionar se
a lesão estética (1) pode ser cumulada com o dano moral, ou se ela está
inserida neste?
A questão é um tanto quanto
intrincada e nossa jurisprudência majoritariamente tem caminhado no sentido de
admitir a cumulação das indenizações, o que não nos parece ser o mais acertado.
Com efeito, o Superior Tribunal
de Justiça vai tendo sua jurisprudência uniformizada no sentido de que “é cabível a cumulação de danos morais com
danos estéticos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, são passíveis de
identificação em separado.” (2)
A seu turno, o Tribunal Superior
do Trabalho orienta-se “no sentido de que há possibilidade de cumulação do dano
moral com o dano estético, uma vez que, embora oriundos do mesmo fato, os bens
tutelados são distintos.” (3)
Embora seja a jurisprudência uma
relevante fonte do direito, idônea a ilustrar e fomentar o debate jurídico,
temos que não está imune a equívocos, ainda que caminhe no sentido de uma dita
uniformidade. Aliás, se inquestionáveis fossem os entendimentos emanados dos
tribunais engessado restaria o direito, tolhida a sua necessária e imperativa
evolução.
Pois feita esta ponderação,
passemos à apreciação, breve por sinal, da questão em tela.
Segundo pensamos a lesão estética
é o fato gerador do direito à reparação, a qual poderá tanto ter natureza
moral, dado o inegável sofrimento que impõe à pessoa, quanto poderá repercutir
materialmente, como por exemplo nos casos em que caberá a condenação do autor
da lesão a custear cirurgias reparadoras ou outros gastos para minimizar o
dano.
Teresa Ancona Lopez, citada por
Rui Stocco (4), assevera com aguçada propriedade que “o dano estético passageiro não é dano moral e sim dano material,
facilmente indenizável e facilmente superável”. Rui Stocco, mais adiante,
expressa que “o dano estético há de
apresentar uma certa definitividade, ou seja: se possível de ser reparado,
resolve-se como dano patrimonial” (4).
A lesão que repercute sobre a
beleza física da pessoa há de dar ensejo ou ao dano moral ou ao material. Tem o
condão de ensejar o dano moral a lesão que se revela perene, que acompanhará a
pessoa para sempre. Sendo reparável, ou seja, não sendo definitiva, resolve-se
em danos materiais (5). Em resumo, a lesão estética propiciará ou o dano moral,
ou o dano material.
Um traço peculiar da lesão estética
é que o corpo físico é atingido, podendo desta situação repercutir consequências
dignas de tutela pelo direito. Assim, o sofrimento imposto à pessoa repara-se a
título de danos morais, ao passo que os gastos que o infortúnio tenha lhe
causado, tais como medicamentos, cirurgias, consultas etc corresponderiam ao
dano material. Enfim, segundo nosso modesto pensar, da lesão estética há de
resultar dano moral, ou dano material, ou até mesmo os dois. Não podemos, no
entanto, conferir uma natureza especial à lesão estética, enquadráveis que
estarão suas consequências em um das duas modalidades de dano existentes.
Toda e qualquer consequência da
lesão estética, valorável juridicamente, constituirá ou dano moral, ou dano
estético, e assim será indenizada. Não se trata o dano estético de um tertio genus!
Conclusões:
A lesão estética, segundo a
concebemos, poderá dar ensejo à reparação de natureza moral, aqui ponderada e
sopesada toda a repercussão que o fato trouxe para o aspecto psíquico da
vítima, devendo ser apreciadas a dor vivenciada, a dimensão dos prejuízos advindos
da lesão à imagem da pessoa e poderá, igualmente, dar ensejo à reparação de
natureza material, quanto às repercussões de caráter patrimonial que advenham
do fato, aqui, por sua vez, incluídos os custos com tratamentos de reparação ou
diminuição da lesão estética, a perda ou redução da capacidade laborativa etc.
Conceber-se que não se deve
cumular o dano estético com o dano moral não gera prejuízo algum à vítima, pois
não se está deixando de indenizá-la pela lesão de natureza estética, mas apenas
se está circunscrevendo o fato (lesão estética) a uma das duas formas de
reparação aceitáveis juridicamente, quais sejam, a indenização por dano moral,
e a indenização por dano material.
Aliás, outra não poderia ser a
conclusão, na medida em que a própria Constituição Federal de 1.988, em seu
artigo 5º, inc. V, assegurou a reparabilidade dos danos materiais, morais e à
imagem, não se podendo conceber a vedação à indenização por dano estético, sob
pena de retroagirmos ao pensamento que prevalecia no STF até a primeira metade
do século XX.
Ainda que a jurisprudência hoje
reinante entenda o contrário, a melhor orientação sobre o tema, a nosso ver, é
no sentido de que a lesão estética é o fato gerador do direito à reparação
moral, dado a diversidade de sofrimentos dela decorrentes e o dano material,
dadas as questões patrimonialmente mensuráveis, que rodeiam o fato, donde se
depreende ser ilógico indenizar, em separado, a lesão estética (6).
Aguardemos a evolução
jurisprudencial, no sentido de um tratamento lógica e cientificamente mais bem
apurado do tema.
Notas:
(1) Preferimos a terminologia
lesão estética a dano estético. A profusão do uso da palavra dano, em sede de
responsabilidade civil, pode gerar confusões.
(2) REsp 659715/RJ - RECURSO
ESPECIAL 2004/0096845-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Órgão
Julgador: QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 14/10/2008, Data da
Publicação/Fonte: DJe 03/11/2008, RSSTJ vol. 35 p. 422.
(3) Processo: AIRR -
209000-66.2008.5.15.0115 Data de Julgamento: 12/03/2014, Relator Ministro: Guilherme
Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/03/2014.
(4) Tratado de Responsabilidade
Civil – Doutrina e Jurisprudência, Tomo II, 9ª ed. Editora RT, p. 923.
(5) Pedimos vênia aqui para
divergir pontualmente dos autores na medida em que mesmo sendo temporária a
lesão não se pode afastar uma proporcional indenização por danos morais, face
ao sofrimento vivenciado, ainda que passageiro.
(6) Sobre o tema já dissertamos, em artigo
intitulado “O acidente do trabalho e a questão da cumulatividade das
indenizações por dano moral e estético decorrentes de um mesmo fato”, publicado
no Publicado em Jornal do 4º Congresso Brasileiro de Segurança e Saúde no
Trabalho, fls. 37/39, evento realizado em São Paulo entre os dias 24 e 25 de
novembro de 2003, sob a coordenação do Dr. Leonídeo F. Ribeiro Filho.
Publicado no Jornal do 54º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho, evento realizado em São Paulo/SP, entre os dias 26 e 28.05.2014.
Publicado no Jornal do 54º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho, evento realizado em São Paulo/SP, entre os dias 26 e 28.05.2014.
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