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sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Prática Forense - Artigo citado em acórdão do TJMG


Prezados leitores,

Foi proferido pelo egrégio TJMG acórdão em que há remissão ao artigo de nossa autoria, intitulado "Questões controvertidas acerca da prática forense nos concursos jurídicos", o qual foi publicado na Revista do TRF da Primeira Região, em junho de 2.005, bem como no CD da Revista Júris Síntese.

Segue, abaixo o texto integral do acórdão, com destaque para o trecho onde ocorre a citação.

Recomendamos a leitura do mesmo, bem como a do próprio artigo (http://hugocesaramaral.blogspot.com/2008/06/questes-controvertidas-acerca-da.html), aos candidatos a concurso público que desejarem se interar do debate jurídico acerca da acepção da polêmica expressão "prática forense".

Mui Cordialmente,

Hugo Cesar Amaral

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Número do processo: 1.0000.06.439921-5/000(1), Relator: NILSON REIS, Relator do Acórdão: NILSON REIS, Data do Julgamento: 30/11/2006, Data da Publicação: 02/03/2007.


Inteiro Teor:

EMENTA: Mandado de Segurança. Concurso para carreira do Ministério Público. Três anos de atividade jurídica. Necessidade de regulamentação. Tempo de comissariado de menores indevidamente desconsiderado pela Comissão de Concurso. Estágio como estudante de direito considerado para contagem de tempo de atividade jurídica. Candidata aprovada em todas as fases do concurso. Segurança concedida.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.06.439921-5/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): LUANA CIMETTA - AUTORID COATORA: PROCURADOR GERAL JUSTIÇA MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. NILSON REIS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda o 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM CONCEDER A SEGURANÇA, VENCIDOS OS TERCEIRO, QUARTO E SEXTO VOGAIS.
Belo Horizonte, 30 de novembro de 2006.
DES. NILSON REIS - Relator
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01/11/2006
1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.06.439921-5/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): LUANA CIMETTA - AUTORID COATORA: PROCURADOR-GERAL JUSTIÇA MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. NILSON REIS
Proferiu sustentação oral, pela Impetrante, o Dr. Aguinaldo de Oliveira Braga.
O SR. DES. NILSON REIS:
VOTO
Trata-se de Ação de Mandado de Segurança impetrada por Luana Cimetta em face de ato do Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça de Minas Gerais, que indeferiu seu pedido de inscrição definitiva no XLVI Concurso para a Carreira do Ministério Público Estadual (fls.08), fato que a impediria de participar das Provas Orais realizadas no dia 23.06.2006, caso não tivesse obtido liminar para tal, concedida por este Relator.
Consta dos autos, que a impetrante foi aprovada no concurso, naturalmente sub judice (fls.65), mas soube que não seria nomeada, o que a fê-la requerer a este Relator o desdobramento da liminar para que fosse nomeada, empossada e entrasse em exercício, pedido que indeferi nos seguintes termos: "o pedido, em análise, escapa do objeto da impetração, que foi apenas o de participação em provas orais e de tribuna, pelo que o indefiro".
Às fls. 104, foi noticiado que a impetrante obteve em Agravo Regimental nos autos de Mandado de Segurança,
distribuído ao eminente Des. Maciel Pereira, liminar para ser nomeada, empossada e entrar em exercício.
O Procurador-Geral de Justiça prestou informações (fls. 137/150).
Este o relatório. Decido.
A questão central do presente mandamus cinge-se a averiguação do preenchimento ou não pela impetrante do requisito de três anos de atividade jurídica para ingresso na carreira do Ministério Público, segundo o art. 129, § 3º da CR/88, inovação trazida pela Emenda 45/2004:
"O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação".
O que se entende, portanto, por atividade jurídica, que é um termo muito amplo, imprescinde de regulamentação, como adverte Hugo Nigro Mazzilli:
"Além dos casos óbvios dos advogados militantes, dos promotores e juízes em exercício, que, sem dúvida, exercem "atividade jurídica", ainda há outras hipóteses, menos óbvias, porém. O estagiário profissional, assim reconhecido pela OAB, exerce atividade jurídica? Segundo cremos, e já o antecipamos, a resposta deve ser positiva. E o estagiário acadêmico ou do Ministério Público? Por que não também? E o Delegado de Polícia? Estamos certo de que sim. E o Escrivão de Polícia? E o escrevente judiciário ou o Oficial de Promotoria do Ministério Público, por que não? E, mesmo para o advogado militante, quantas peças profissionais por ano consideram-se efetiva prática de atividade jurídica? Só uma boa e sensata regulamentação poderá responder a tudo isso...
Todas essas são questões que supõem regulamentação em âmbito federal, para evitar discrepâncias regionais as quais fariam com que uma exigência nacional fosse interpretada de maneira diferente em cada Estado-Membro, quebrando-se inadmissivelmente a unidade do Direito federal" ("A prática da atividade jurídica nos concursos", site www.jusnavigandi.com.br).
O Conselho Nacional do Ministério Público já regulamentou a atividade jurídica nas Resoluções 04 e 11, como sendo as atividades desempenhadas exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em Direito, não vigentes, ainda, na ocasião da abertura do Edital do concurso em questão.
Constou do Edital do XLVI Concurso para a Carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, item III, letra c:
"São requisitos do candidato ao concurso para ingresso na carreira do Ministério Público: c) possuir, no mínimo, três anos de prática de atividade jurídica, de acordo com os termos previstos no §1º, do artigo 11, do Regulamento do Concurso".
Transcreve-se o art. 11, § 1º do Regulamento:
"Art. 11 - O requerimento da inscrição definitiva dos candidatos aprovados nas provas escritas, conforme prévia publicação no órgão oficial, será instruído com os seguintes documentos, entre outros constantes no edital.
§ 1º - Considera-se atividade jurídica, comprovada por certidão do respectivo órgão:
I - O exercício da advocacia (postulação perante o Poder Judiciário ou o desempenho de atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, com inscrição na OAB como advogado);
II - O exercício de cargo, emprego ou função pública privativos de bacharel em Direito;
III - O exercício de estágio oficial perante o Ministério Público, o Poder Judiciário ou a Defensoria Pública, ou outra carreira jurídica assemelhada, demonstrando-se, no mínimo, 20 (vinte) horas de dedicação semanal;
IV - Estágio profissional de advocacia, nos termos do art. 9º, inciso II da Lei nº 8.906/94;
V - O exercício dos cargos de técnico em Direito do Ministério Público e de oficial do Ministério Público;
VI - O efetivo exercício de outros cargos, empregos ou funções públicas que, a juízo da comissão de Concurso, exijam conhecimento jurídico, demonstrando-se, detalhadamente, as atribuições exercidas".
Verifica-se, pelo último inciso, na expressão "a juízo da comissão de Concurso", que o § 1º é "numerus apertus", ou seja, tem caráter exemplificativo, não restringindo o que seja atividade jurídica.
Às fls. 177, consta que não foi considerada a atuação da impetrante como Comissária de Menores, pois
"não se enquadra em quaisquer das consideradas como atividades jurídicas previstas no Regulamento do Concurso, e em face das prerrogativas conferidas à comissão de concurso pelo inciso VI do § 1º do art. 11 do mesmo diploma legal, esta não foi considerada para efeitos do preenchimento do referido requisito".
A Comissão de Concurso, permissa venia, não pode desconsiderar este período em que a impetrante foi Comissária de Menores, haja vista que aceitou, como contagem de tempo, estágio ainda como estudante.
Ora, um estudante inscrito na OAB como estagiário e que trabalha como "office boy de luxo" conta tempo de atividade jurídica e uma Comissária de Menores, que vive a prática do Estatuto da Criança e do Adolescente, não pode contar? Não é razoável, data maxima venia.
A impetrante, sendo uma jovem de 23 anos, que se formou em fevereiro deste ano, conseguiu ser aprovada num concurso de Ministério Público, tido como um dos mais difíceis do país e demonstrou os três anos de atividade jurídica, devendo ser considerado o tempo no Comissariado de Menores.
Já decidiu este Tribunal em caso análogo:
"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INSCRIÇÃO - REQUISITOS - DEMONSTRAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA. Deve ser concedida a segurança no caso da demonstração pela impetrante do cumprimento dos requisitos exigidos para a inscrição no Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público, consistentes na comprovação da condição de estagiária na instituição e do exercício de três anos de prática de atividade jurídica (MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.05.424400-9/000, RELATORA DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO).
Não cabe uma interpretação restritiva, sob pena de ferir-se o princípio da impessoalidade.
Assim sendo, com estes fundamentos, ratifico a liminar e concedo a segurança pleiteada.
Sem custas.
O SR. DES. JARBAS LADEIRA:
Sr. Presidente.
Peço vista dos autos.
O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO:
Pela ordem.
Gostaria de antecipar meu voto, concedendo a segurança.
SÚMULA: PEDIU VISTA O DES. JARBAS LADEIRA. CONCEDIAM A SEGURANÇA O RELATOR E O 8º VOGAL EM ADIANTAMENTO DE VOTO.
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiram ao julgamento, pela Impetrante, os Drs. Aguinaldo de Oliveira Braga e Maria Isabella Rodrigues Gonçalves.
O SR. PRESIDENTE (DES. NILSON REIS ):
O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 01/11/06, a pedido do Des. Jarbas Ladeira, após votarem concedendo a segurança o Relator e o 8º Vogal em adiantamento de voto.
Com a palavra o Des. Jarbas Ladeira.
O SR. DES. JARBAS LADEIRA:
VOTO
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Luana Cimetta, candidata ao XLVI Concurso para o cargo de Promotor de Justiça Substituto.
Não tendo sido aceito o tempo de prática forense exigido no edital, a candidata em questão obteve liminar para poder realizar o concurso. Após os exames e a devida aprovação, foi novamente impetrado outro mandado de segurança, onde novamente a Impetrante obteve liminar, para conseguir a nomeação e entrada em exercício, estando atualmente a exercer as funções de Promotora de Justiça.
Como o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pelo ilustre Procurador, Dr. Alceu José Torres Marques, admite que a exigência de um ano, da colação de grau até a inscrição, não foi o motivo do indeferimento, resta a discussão sobre o tempo de prática forense.
A Impetrante apresentou, como prova de tal prática, o tempo de estagiária do Ministério Público, bem como o de prestação de serviço voluntário como Comissária de Menores e Oficial de Apoio Judiciário, no forum de Uberlândia, sendo que os dois últimos não foram aceitos.
Sobre a conceituação do tempo de prática forense, poderíamos dizer uma coisa, mas, embora não seja eu partidário da chamada "teoria do fato consumado", no presente caso a Impetrante já obteve duas liminares sucessivas, que lhe garantiram a apreciação do tempo de prática forense e, depois, a nomeação e exercício como Promotora, após ser aprovada em 39º lugar, entre 2.600 concursados.
Assim, não mais consulta os interesses da Justiça a relutância quanto à permanência da Impetrante no cargo de Promotora de Justiça, já que concursada e devidamente aprovada, para tanto.
Considere-se, por fim, o acórdão nº 1.0000.05.424400-9/000, em que foi Relatora a Sra. Desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, em caso idêntico, em que foi concedida a segurança.
Diante do exposto, acompanho o ilustre Relator, concedendo a ordem.
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
Sr. Presidente.
Faço severas reservas à teoria do fato consumado e, tanto quanto possível, escuso-me de adotá-la, entretanto, entendo que, na espécie, o eminente Des. Relator conduziu muito bem o desate da questão posta, trazendo a lume texto das Resoluções 4 e 11 do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público que regulamentaram o que haveria de se considerar como atividade jurídica para fins de concurso para ingresso em carreira e, dentro do rol de atividades, vêem-se: estágio profissional de advocacia, exercício de estágio como oficial perante o Ministério Público, o Poder Judiciário ou a Defensoria Pública e outros cargos e empregos ou funções públicas que a juízo da Comissão de Concurso, exigem conhecimento jurídico, demonstrando-se, detalhadamente, as atribuições exercidas.
Então, como fica a juízo do poder discricionário da Comissão abrir o rol e nele inserir outras atividades para as quais é necessário conhecimento jurídico e, como já fui juiz de menores e sei que não é de fácil exercício o cargo de comissário de menor, não se limita ele, como já ouvi, apenas ao exercício olfativo de inspeção em copo de menores, para saber se contém bebida alcoólica ou não, sei, repito, que eles têm nas suas mãos missão delicadíssima de policiar locais de espetáculos públicos, casas noturnas e muitas outras questões que lhe são acometidas pelo juiz de menores, para as quais se exige, além de algum preparo jurídico, tirocínio, prudência e bom senso.
Não creio que o cargo de comissário de menores seja menos honroso do que outros que estão arrolados no art.11 do referido Ato Normativo do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e nem penso, também, que para os outros cargos, ali mencionados, alguns deles, exijam, com habitualidade, e, necessariamente, mais conhecimento jurídico do que se exige de um comissário de menores.
Por essa razão, adiro ao voto do em. Des. Relator para ratificar a liminar e conceder a segurança, data venia de quem possa manifestar entendimento diverso.
O SR. DES. EDUARDO ANDRADE:
Sr. Presidente.
Desde logo, com a mais respeitosa vênia dos votos precedentes, vejo-me na condição de inaugurar a divergência e o faço porque a meu ver, a Impetrante não comprovou validamente os 03 (três) anos de estágio em atividade jurídica, conforme exige o edital e o regulamento interno que, a meu ver, são as leis do concurso.
A atuação da Impetrante, comissária voluntária de menores, não pode, data venia, ser considerada atividade jurídica, como deixa consignado o douto Procurador de Justiça às fls.147, e, ademais disso, a mim me parece que é da maior importância dizer que estaríamos abrindo um precedente extremamente grave nos concursos para o Ministério Público e para o Poder Judiciário.
Assim, data maxima venia dos votos proferidos, com a lucidez de sempre, pelos meus em. Pares, entendo que não é caso de mandado de segurança, porque não há nenhum direito líquido e certo a ser protegido, por isso, denego a ordem.
O SR. DES. GERALDO AUGUSTO:
VOTO
No caso concreto e específico, tem-se que o ponto principal da pretensão da Segurança é a alegação de que não teria sido considerada a atuação e o tempo da Impetrante como Comissária de Menores pela Comissão Examinadora do Concurso para ingresso nos quadros de carreira no Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por entender esta comissão que tal não se enquadraria em quaisquer das hipóteses consideradas como atividade jurídica prevista no regulamento do concurso.
Conforme os autos, extrai-se do regulamento do concurso que "considera-se atividade jurídica", dentre outras:
"(...)
II- o exercício de cargo, emprego ou função pública privativos de bacharel em Direito;
III- (...) ou de outra carreira jurídica assemelhada (...);
VI- o efetivo exercício de outros cargos, empregos ou funções públicas que, a juízo da comissão de Concurso, exijam o conhecimento jurídico, demonstrando-se, detalhadamente, as atribuições exercidas."
Ora, à evidência, o cargo/função de comissário de menores não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, porque:
1. Não é privativo de bacharel em Direito;
2. Não se caracteriza como carreira jurídica ou assemelhada;
3. Não se trata de cargo, emprego ou função pública, que exija conhecimento jurídico.
Na verdade, trata-se de função pública que exige, atualmente, apenas conhecimentos equivalentes ao segundo grau e, antes, nem mesmo isso; não possui atribuições e fé pública que o aproximem, sequer, da função do oficial de justiça.
Não fosse por isso, o inciso VI do § 1º do art. 11 do Regulamento do Concurso, arremata e finaliza a questão, dela retirando qualquer controvérsia, quando resguardou que, tratando-se do exercício de outros cargos, empregos ou funções públicas, só poderiam ser consideradas, a juízo da comissão de concurso, e mesmo assim, com o requisito indispensável e específico de que para o seu exercício se tenha a exigência e necessidade de conhecimento jurídico; o que não é o caso, repita-se, do comissário de menores.
Agiu acertada e adequadamente a douta comissão do concurso, representada pelo seu presidente, Procurador-Geral de Justiça, apenas cumprindo as regras da lei do concurso (edital), que por sua vez obedeceu ao respectivo regulamento, como visto.
Com tais razões, embora o merecido respeito ao entendimento contido no voto do eminente Desembargador Relator, não se encontra o lastro do direito líquido e certo, a respaldar a pretensão da Impetrante; e pelo que DENEGA-SE A SEGURANÇA, revogando a liminar anteriormente concedida.
A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:
Sr. Presidente.
A teoria do fato consumado se aplica, apenas, quando a decisão liminar impede o autor de exercer outro direito, que ficou prejudicado pela liminar deferida, é o clássico exemplo do estudante que pede a transferência para outra faculdade e, obtendo a liminar, quando chega ao final da ação a medida é denegada, ele não tem condições de voltar à faculdade anterior por ter perdido tanto freqüência, quanto provas, ficando prejudicado, portanto, seu direito que teria existido, não fora a liminar concedida.
Não se aplica a referida teoria do fato consumado, portanto, quando o ato pode ser revisto ao final, restituindo o autor ao estado anterior, sem ferir qualquer outro direito porventura anteriormente existente e que teria deixado de ser exercido em face do requerimento preliminar.
Com essas breves considerações, peço licença ao em. Des. Eduardo Andrade para adotar os fundamentos de seu voto, bem como ao Des. Geraldo Augusto e, mormente, para preservar a força do edital antes não impugnado, motivo pelo qual denego a segurança.
O SR. DES. ARMANDO FREIRE:
Sr. Presidente.
Refleti muito a respeito da matéria, de resto, tormentosa e mais ainda agora, nesta oportunidade, estando em minhas mãos a decisão deste julgamento, em que, parece-me, salvo engano, três em. Colegas concedem a ordem e três a denegam. A reflexão a que fui impelido estende-se, pois, seguramente, até este instante.
Preambularmente, gostaria, e peço permissão para fazê-lo, de reportar-me, a propósito do alegado formalismo, e já comentando a respeito de atender ou não certas exigências contidas em editais de concursos, ao voto do Des. Edgard Penna Amorim, quando do julgamento do mandado de segurança nº 1.0000.05.424400-9/000, do 4º Grupo de Câmaras Cíveis deste TJMG. Naquela oportunidade, S. Exª. fez constar do seu voto o seguinte: "Acompanho a em. Relatora e, também, concedo a ordem, não sem antes reservar-me o oportuno e eventual aprofundamento do exame da matéria, sobretudo, à luz da legislação superveniente, bem como de fazer respeitosa ressalva quanto à assertiva de que exigências editalícias, respaldadas em lei, poderiam ser tomadas por consubstanciadoras de exacerbado formalismo, pois, na medida em que se trata de normas regentes de certame público, a formalidade é de rigor, sob pena de desprestígio do princípio da isonomia".
A r. manifestação, que me parece encampada no voto do em. Des. Eduardo Andrade, pontifica que se deve respeitar as normas do edital e que o concurso seja levado a termo de acordo com o que ali se vê estabelecido.
Feito esse registro, Sr. Presidente, permito-me, ainda, acrescentar, que não me parece, com a vênia devida, esteja o julgamento jungido à questão da teoria do fato consumado, embora se tenha a ela reportado nos votos precedentes. O que, a meu sentir, é prevalente para o julgamento, é verificar se o tempo do estágio que está sendo questionado deve ser admitido ou não, para que se defina o atendimento ou não aos requisitos do edital. A Impetrante insiste na regularidade, contrapondo-se a isso a posição da Procuradoria-Geral de Justiça, que entende como não atendido o requisito do tempo de estágio.
A meu sentir, e com respeitosa vênia, entendo que esse requisito foi atendido satisfatoriamente e me reporto aos próprios termos da declaração daquele Juizado de Menores, onde estão dispostas todas as atividades do estágio, as quais foram acometidas e desempenhadas pela Impetrante ao tempo em que esteve desenvolvendo suas funções junto àquele juizado, salvo engano, na Comarca de Uberlândia.
Apenas para ilustrar, reporto-me a um artigo da lavra do Dr. Hugo César Amaral, advogado mineiro, publicado na Revista do TRF 1ª Região, v. 17, n. 6, junho/2005, comentando questões controvertidas acerca da exigibilidade da prática forense nos concursos jurídicos, e o articulista, dentre outros tópicos, faz uma análise pormenorizada, exatamente, dessa expressão, que destaquei aqui, do que seria a "prática forense", expressão, inclusive, que, antes, era comumente adotada nos editais de concurso, principalmente, na área jurídica e que através da Emenda 45/2004 foi substituída pela expressão "prática de atividade jurídica", que é como consta do edital do concurso em questão, objeto do presente mandado de segurança. O artigo acentua que se deve atentar para o fato de que a expressão "prática de atividade jurídica", inserida no edital do concurso, é bem mais abrangente - essas são considerações minhas extraídas do artigo, não são palavras textuais do articulista - e considerada por especialistas mais apropriada, até do que aquela outra que é usada em alguns editais "prática forense", abarcando não apenas as atividades desenvolvidas nos limites do foro, atividades forenses, como outras igualmente aptas a oferecer experiência jurídica.
É essa a observação que, a meu ver, dada a sua pertinência, encaixa-se à espécie presente, colhida do artigo do citado Professor Dr. Hugo César Amaral.

Parece-me que o ponto fulcral da questão está em se considerar que o tempo de pleno exercício desenvolvido pela Impetrante junto ao Juizado de Menores da comarca de Uberlândia, não foi infirmado nos autos, cujas atividades também não foram infirmadas ao longo da impetração, prestou-se ao desenvolvimento da sua habilitação técnica, desenvolvimento esse que se subsume, a meu sentir, com respeitosa vênia, na prática de uma atividade jurídica.
Portanto, com essas considerações e com redobrada vênia àqueles que têm entendimento em contrário, realçando-se, ainda, o fato, que serve apenas como suplemento, mas não fundamento da minha decisão, de que a Impetrante se houve com certo brilhantismo no concurso, logrou a aprovação em todas as suas etapas e, hoje, pelo que consta, já está em pleno exercício da honrosa e nobre função junto ao Ministério Público de Minas Gerais, acompanho o voto de V. Exª para conceder a segurança.
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
Sr. Presidente, pela ordem.
Gostaria de aditar à fundamentação de meu voto, que constou do Edital do Concurso, como se vê às fls 140/141, que se admite como comprovação de atividade jurídica o estágio profissional de advocacia, nos termos do art. 9º, II, da Lei 8.906/94, que é o Estatuto da Advocacia. Esse estágio é aquele que a lei exige para que o bacharelando cole grau. Então, no item VI do mesmo dispositivo do edital se fala de outros cargos, de empregos e funções que, a juízo da comissão, exige um conhecimento jurídico. Não está aqui consignado que se exige diploma de bacharel.
Por esta razão, assinalo que percebi que alguns dos votos proferidos impressionaram-se muito com a exigência do diploma de bacharel e, na verdade, nem isso o concurso exige.
Reafirmo a fundamentação de meu voto, agora enriquecida com a brilhante fundamentação do pronunciamento feito pelo Des. Armando Freire.
SÚMULA : CONCEDERAM A SEGURANÇA, VENCIDOS OS 3º, 4º E 6º VOGAIS.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.06.439921-5/000