Os cargos comissionados têm previsão constitucional no artigo 37, V, da CF de 1988, e seus ocupantes podem ser livremente nomeados ou exonerados por ato do administrador público competente.
A finalidade última dos cargos comissionados é a designação de pessoas, de confiança do administrador público, para o desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento no âmbito da administração.
Pesquisa divulgada em 2012 pelo IBGE revela que enquanto nos últimos dois anos houve um aumento de 4,8% no número global de servidores públicos municipais, o número total de comissionados aumentou em 9,5%, resultando num quantitativo aproximado de quase meio milhão de cargos de livre nomeação e exoneração no âmbito do serviço público dos municípios brasileiros. Estima-se que hoje aproximadamente nove por cento dos cargos públicos municipais do país sejam de comissionados.
Conquanto sejam os cargos comissionados previstos constitucionalmente, muitas das vezes há um desvirtuamento do mesmo, na medida em que não englobando as funções de direção, chefia ou assessoramento o cargo não há de ser comissionado. Há visível inconstitucionalidade, por exemplo, quando o ocupante de cargo comissionado desempenha atividades típicas e específicas de servidor efetivo. Embora situações como esta também possam ser encontradas em cidades de maior porte é muito comum em municípios de pequeno porte se recorrer a este subterfúgio de utilizar o servidor comissionado em atividades puramente técnicas como as de médico, de dentista, de advogado e outras. Tal quadro dá ensejo a que o administrador empregue pessoas conforme a sua vontade, burlando a obrigação constitucional do concurso público, prevista na CF/1988 em seu artigo 37, II.
Esta prática revela-se corriqueira em municípios, sobretudo nos pequenos, onde há maiores dificuldades de fiscalização, porque o administrador municipal (prefeito) tem plena ingerência sobre o provimento dos cargos comissionados, os quais pode nomear e exonerar ao seu livre alvedrio, o que não ocorre com os efetivos, que ascendem ao cargo mediante concurso. A mentalidade neste aspecto há de evoluir, na medida em que o cargo é do município, e não do prefeito, e o ocupante dele há de servir aos interesses dos cidadãos e não aos deste. Outrossim, o provimento dos cargos públicos mediante aspectos técnicos valoriza um dos princípios fundamentais da administração pública, quase seja o da impessoalidade, previsto no “caput” do artigo 37, da Constituição Federal.
Na contramão da preocupante tendência revelada pela pesquisa do IBGE na pesquisa acima referida o recém empossado prefeito de Uberlândia assumiu o compromisso de reduzir o quantitativo de cargos comissionados na administração pública municipal em cerca de vinte por cento, o que poderia resultar na extinção de cerca de setecentos cargos e proporcionar uma economia anual na casa dos noventa milhões de reais, a ser melhor gastos em outras áreas relevantes da administração. Medida louvável, especialmente se considerando o alto nível técnico e de comprometimento dos quadros de servidores efetivos do funcionalismo público municipal, plenamente aptos a assegurar a boa prestação dos serviços públicos aos munícipes uberlandenses.
Publicado na edição de 05.01.2013 do Jornal Correio de Uberlândia/MG e na edição de 06.01.2013 do Jornal da Manhã, de Uberaba.
Publicado na edição de 05.01.2013 do Jornal Correio de Uberlândia/MG e na edição de 06.01.2013 do Jornal da Manhã, de Uberaba.