Páginas

segunda-feira, 27 de junho de 2011

“Primeiros Escritos de Direito”, de Hugo Cesar Amaral


“Primeiros Escritos de Direito” é obra absolutamente despretensiosa, e se destina basicamente a compilar em um único volume escritos de nossa autoria, grande parte publicados em jornais de congressos jurídicos e revistas especializadas na Ciência Jurídica. 

Dez anos após a publicação de nosso primeiro escrito, no Jornal do 13º Congresso Brasileiro de Direito Processual do Trabalho, veiculado em junho do já longínquo ano de 2.001, e após dezenas de publicações, entendemos por bem agrupar nossos modestos textos numa obra onde pudesse ser apresentada nossa visão acerca de temas gerais da seara jurídica. 

Neste decênio publicamos artigos em revistas jurídicas de renome nacional (Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Revista de Previdência Social da Editora LTr, Revista Eletrônica Juris Plenum) além de ter diversas teses aceitas para publicação em jornais de congressos jurídicos, sobre os mais distintos temas (ciência do direito, previdência social, direito material e processual do trabalho, segurança no trabalho etc). 

Publicamos inúmeros artigos de viés não apenas jurídico, mas também político e sociológico em jornais comuns (“Correio de Uberlândia”, “Gazeta de Uberlândia”, “Jornal de Uberaba” e “Jornal da Manhã”, de Uberaba) os quais estão representados nesta obra por uma criteriosa seleção de dezenove artigos, que compõe o Capítulo XX destes escritos. 

Tivemos a honra de constatar artigos de nossa autoria referenciados em obras diversas, como dissertação de mestrado, artigos e outros, além de um estudo nosso sobre concurso público ter sido citado por Desembargador de Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao proferir seu voto, num julgamento de um recurso de apelação. Estudos deste escriba foram ainda selecionados para compor o acervo da Biblioteca Digital Jurídica do Superior Tribunal de Justiça, bem como de outros tribunais. 

O direito, em suas múltiplas e complexas facetas é o assunto fulcral de nossos escritos, os quais encampam temas de direito do trabalho, previdência social, teoria do direito, processo civil, direito penal, direito administrativo e outros. 

Considerando que os artigos ora apresentados, em sua maioria, foram redigidos há um tempo razoável e atentando-se ao velho adágio latino de que ubi societas, ibi ius (onde está a sociedade, está o direito) e ciente da inexorável evolução normativa e legal que permeia o universo jurídico, sempre que possível fizemos os apropriados apontamentos e ajustes nos textos, com vistas a conferir-lhes um entendimento consoante a legislação hoje em vigor, assegurando sua atualidade e utilidade. Não obstante tal ponderação há artigos que aqui são apresentados com texto idêntico ao da época de sua publicação. 

São estes textos modestos e, voltamos a frisar, despretensiosos escritos da juventude, portanto passíveis de encerrar eventuais falhas e insuficiências científicas, mas sempre permeados de um sincero espírito crítico.

Sempre aberto a críticas, e ciente das inevitáveis imperfeições que guarnecem nossos textos, imperfeições estas decorrentes das agruras, desafios e inseguranças imanentes à difícil arte de escrever, à qual poucas e destemidas pessoas se aventuram, trazemos a lume a presente obra.

quinta-feira, 12 de maio de 2011

A Lei da Ficha Limpa e a presunção de inocência


A “Lei da Ficha Limpa” atendia aos anseios dos cidadãos brasileiros que queriam ver alijados do pleito eleitoral de 2.010 candidatos com passado sujo, envolvidos em falcatruas no âmbito da administração pública, em crimes, em abusos em processos eleitorais, dentre outros.


A chamada “Lei da Ficha Limpa” corresponde à Lei Complementar Federal nº 135, de 04 de julho de 2.010 e a princípio deveria valer para o pleito do ano passado, sendo que após o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703 restou estabelecido que a citada norma eleitoral não valeria para as eleições de 2.010, por ofensa ao artigo 16 da Constituição Federal, que determina a inaplicabilidade da lei que altera o processo eleitoral a pleitos que ocorram até um ano de sua entrada em vigor.


Bom, se o artigo 16 impediu a aplicação da “Lei da Ficha Limpa” ao certame eleitoral de 2.010, abrindo caminho que muitos candidatos fichas-suja possam ser empossados, podemos dizer que está juridicamente assegurada a aplicação da lei ao pleito de 2.012, quando serão disputadas as eleições municipais?


A nosso modesto sentir, dificilmente a “Lei da Ficha Limpa” poderá ser aplicada às eleições de 2.012, bem como a qualquer outra eleição, não reunindo a citada norma condições constitucionais de gerar qualquer efeito impeditivo sobre candidaturas de candidatos que tenham sido condenados por órgão judicial colegiado, se ainda pendente recurso, ou seja, se ainda não verificado o fenômeno processual do trânsito em julgado.


Com efeito, reza o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Enquanto existir recurso pendente de apreciação judicial, há de se presumir a inocência do réu, sendo que a culpa somente restará juridicamente configurada se e quando transitar em julgado a sentença condenatória.


A “Lei da Ficha Limpa” viola a citada norma constitucional ao estipular, como causa de inelegibilidade, o simples fato de o candidato haver sido condenado por órgão judicial colegiado (câmara, turma ou pleno, de algum tribunal), ainda que haja recurso pendente de julgamento.


Ora, se há recurso ainda a ser apreciado possível é absolvição do candidato condenado, não podendo o mesmo ser punido em face de uma condição ainda não consolidada, sendo de se presumir a sua inocência. Impedir o candidato de disputar as eleições, mesmo que condenado perante órgão judicial colegiado, é ato inconstitucional, passível de ser revisto pelo STF, por violação ao art. 5º, inc. LVII da CF/1988.


A “Lei da Ficha Limpa” satisfaz a legítimos anseios dos eleitores, mas peca por ofender a Constituição Federal em alguns aspectos, não merecendo gerar efeitos jurídicos. Cabe aos nossos parlamentares uma análise da mesma e uma reforma urgente, sanando as inconstitucionalidades presentes, pois 2.012 está próximo e é muito provável que até lá algum recurso seja provido no âmbito do Supremo para eliminar em definitivo a lei em estudo de nosso ordenamento jurídico.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

O guardião da Constituição

A decisão proferida pelo ministro Luiz Fux, recém chegado ao Supremo Tribunal Federal, e que sepultou a possibilidade de aplicação da Lei Complementar nº 135/2010, popularmente conhecida como “Lei da Ficha Limpa”, ao pleito de 2.010, causou desagrado geral, e não foram poucos os que criticaram a postura do STF, sob a equivocada análise de que aquela corte judicial estaria protegendo maus candidatos.

Ainda aluno da faculdade de direito aprendi que o Supremo Tribunal Federal, dentre suas diversas atribuições e competências constitucionais, funciona como instituição guardiã do respeito ao Texto Constitucional. Em regimes políticos de Constituição rígida, como o é do nosso Brasil, todas as normas, sejam legislativas, sejam administrativas, enfim, qualquer regra que crie direitos, obrigações e inove no universo jurídico devem guardar consonância com o que preceitua a Constituição, sob pena de padecer do vício jurídico da inconstitucionalidade, não podendo gerar efeito jurídico algum.

Minucioso e complexo é o processo de apreciação da eventual inconstitucionalidade de uma norma. Verificamos que, no caso do julgamento da Lei da Ficha Limpa o Supremo restou deveras dividido tanto que durante um grande lapso temporal o debate ficou empatado em 5x5 até a chegada do Dr. Luiz Fux que, num ato de independência funcional e respeito ao texto constitucional, proclamou a inaplicabilidade da citada lei ao pleito de 2.010.

Com efeito, verificamos ser o julgamento do STF no caso em debate o mais adequado ao que estipula o Texto Constitucional, que veda a aplicação de normas eleitorais ao pleito do ano em que entraram em vigor (CF/1988, artigo 16). Entre a opinião pública e a opinião da grande mídia, que desejavam a exclusão dos fichas-sujas já do processo eleitoral de 2.010 e a aplicação precisa da Carta Política de 1.988 o novato ministro, num ato de absoluta altivez, imbuído dos ônus inerentes à relevante função pública que desempenha, optou por defender a Constituição e desempatou a demanda trazendo solução a uma situação jurídica que se arrastava indefinida.

A opinião pública e mesmo alguns expoentes do direito pátrio podem ter torcido o nariz para a deliberação do Supremo no “Caso Ficha Limpa” entretanto a segurança jurídica assegurada por aquela corte constitucional no referido julgamento são fundamentais para a existência e manutenção do estado democrático de direito.

Os grandes culpados pela não aplicação da Lei da Ficha limpa no pleito de 2.010 são os próprios deputados e senadores que poderiam perfeitamente ter concluído a votação daquela norma no ano de 2.009, permitindo sua plena aplicação às eleições do ano passado, eis que neste caso o artigo 16 da CF/1988 restaria respeitado. Mas como não o fizeram a lei da ficha limpa efetivamente não poderia ser aplicada ao pleito de outubro de 2.010, eis que sua entrada em vigor se deu no ano passado, ou seja, no mesmo ano das eleições, não podendo a ela ser aplicada.

O debate sobre a questão ainda não se findou, eis que ainda tramitam recursos fundamentados na eventual ofensa da lei ao princípio constitucional da presunção de inocência. Resta-nos aguardar as deliberações da Corte Constitucional, nossa verdadeira guardiã da Constituição.


Publicado no Jornal da Manhã de Uberaba/MG, em 20.04.2011 e no Correio de Uberlândia de 25.04.2011.

quinta-feira, 17 de março de 2011

Ética Brasileira

Desde a redemocratização brasileira, ocorrida há mais de vinte e cinco anos, e desde a retomada dos processos eleitorais amplos e diretos, os cargos de chefes do Executivo e dos membros de nossas casas de leis, do âmbito municipal ao federal, têm sido escolhidos única e exclusivamente pela vontade popular, efetivada através do voto.

Ao contrário de regimes ditatoriais, em que somos governados por alguém que está no poder independentemente de nossa vontade, nos regimes democráticos nós, eleitores, temos responsabilidade sobre nossas escolhas e, de certa forma, temos nossa parcela de culpa quando do fracasso, técnico ou moral, do eleito.

Infelizmente no Brasil há uma moral algo flexível, e certa tolerância com condutas inadequadas de políticos. Escândalos de corrupção e de utilização da máquina pública em benefício próprio muitas das vezes são “esquecidos” pelos eleitores, quando do exercício do sagrado direito-dever do voto. Isto explica porque somente com a publicação de uma lei que torna inelegíveis candidatos com passado sujo pudemos livrar o Executivo e o Legislativo destas presenças deletérias.

Curioso constatar que em nações como Japão, EUA e alguns países europeus escândalos de âmbito pessoal, não relacionados com o desempenho da função pública, ou mesmo desvios de conduta insignificantes são suficientes para fulminar a carreira política de governador, deputado ou ocupante de outro cargo eletivo. No Brasil, infelizmente, a tolerância é tamanha que, se não fosse a oportuna “Lei da Ficha Limpa”, diversos candidatos sem aptidão moral mínima ascenderiam ao poder pela vontade popular.

Cabe questionar: por que o brasileiro é tão tolerante com a falta de ética e de moral dos candidatos? Por que, mesmo reiteradamente envolvidos em escândalos, políticos como Maluf, Roriz, Sarney sempre estão no poder?

Descabe tecer, num despretensioso artigo, uma tese aprofundada do tema, mas não seria descabido fazer algumas ponderações.

A tolerância, a nosso modesto sentir, decorre do fato de que parte considerável do eleitorado pratica, embora em escala menor, atos tão reprováveis quanto os dos políticos corruptos. Ou seria descabido comparar as condutas de “dar um cafezinho” a um agente público para ter certo benefício junto a uma repartição ou a de “molhar a mão de um agente policial” para se livrar de uma multa de trânsito não se assemelham a pagamentos de propina e trocas de favores presentes nos grandes escândalos de corrupção.

Quem pratica, na vida pessoal, atos reprováveis como estes e tantos outros não censuraria conduta semelhante em um candidato.  Seja o político corrupto, seja o cidadão que deseja alguma vantagem ilícita junto ao poder público, tudo é corrupção, variando apenas o tamanho da lesão provocada pelo ato.

A reconstrução ética do Brasil há de vir de baixo para cima, e isto somente será obtido com a completa extirpação de qualquer ato de corrupção, pois sem um rigor ético severo por parte do eleitorado não será possível melhorar a qualidade moral dos nossos representantes no poder.


Publicado no Jornal da Manhã, de Uberaba/MG, de 21.03.2011.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Descompromisso

A ascensão a um cargo no Legislativo é motivo de honra e especialmente de gratidão para o candidato eleito, o qual deve esforçar-se ao máximo para atender às expectativas e aos anseios daqueles que nele confiaram e depositaram a esperança de boas ações e projetos por parte daquele.

Causa estranheza, e muita decepção, a atitude de parlamentares que, investidos de um mandato no legislativo, não titubeiam em dar as costas ao mesmo para assumir outros cargos, normalmente no poder executivo.

Virou prática comum a de deputados, senadores e até vereadores abdicarem, pelo menos temporariamente, de seus mandatos no legislativo para, traindo a confiança e esperança de seus eleitores, e pensando muitas vezes em seu próprio benefício, assumir secretarias e outros cargos diversos.

Este descompromisso absoluto com o eleitorado evidencia a total falta de princípios éticos e a inexistência de um projeto parlamentar consistente e sério, o qual sucumbe ao primeiro convite para deixar a casa de leis que ocupa.

Quando votamos para um vereador ou deputado estamos a escolher um membro para nos representar no Legislativo. Quando eleito, se o outrora candidato licencia-se da casa para assumir cargos no executivo, perdemos automaticamente nosso representante. Candidato que assim age nada mais merece que o esquecimento, no próximo pleito.

Antes de migrar do Legislativo para o Executivo deveria o parlamentar pensar um pouco nos eleitores que estaria representando. Mas, no país do oportunismo e do carreirismo político, esperar um comportamento assim seria grande ingenuidade.

Publicado no Correio de Uberlândia, de 13.02.2011.

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Decadência partidária

O Partido do Movimento Democrático Brasileiro, popularmente conhecido como PMDB nasceu com ares de grande defensor dos valores democráticos, em tempos de repressão política e de restrição de direitos políticos e civis.
Diversos nomes de valor cerraram fileiras neste partido, merecendo destaque, dentre muitos, os de Tancredo Neves, em cuja pessoa a nação brasileira via a tradução dos valores éticos, libertários e democráticos de que tanto o Brasil necessitava ao final da Ditadura Militar; e de Ulisses Guimarães, que conduziu com maestria a elaboração, votação e aprovação da, senão perfeita, ao menos evoluída Constituição Cidadã de 1.988.
Conquanto o partido em apreço tenha uma origem nobilíssima, o passar dos anos não tem sido muito favorável à legenda, que viu desaparecer seus líderes históricos, sem que outros assumissem o comando do partido com a altivez e hombridade daqueles.
Hoje o PMDB ressente de uma grande liderança nacional. Apesar de ocupar a vice-presidência da República, o partido não mais possui em seus quadros figuras carismáticas e de voz política forte junto ao eleitorado. Sarney, Calheiros e companhia normalmente ganham as páginas dos jornais mais pelos escândalos em que se envolvem do que propriamente pelos princípios que defendem.
Outrossim, a acentuada a ligação peemedebista a quem está a deter o poder, independentemente de que corrente ideológica seja o partido (veja-se que o PMDB apoiou tanto o PSDB de FHC, quanto o PT de Lula e Dilma), evidencia que esta legenda está muito mais preocupada em usufruir de uma parte do bolo do poder do que defender um projeto de nação para os brasileiros. Esta promiscuidade partidária causa pleito após pleito o descrédito dos adeptos da legenda, pois traduz um absoluto vazio ideológico.
Talvez hoje o PMDB necessite de uma refundação, não meramente de nome, como o fez o Democratas (antigo PFL), mas sim uma refundação ideológica e de conduta no âmbito da política nacional. Mas para que tal reformulação ocorresse necessitaríamos de novos líderes, pois as figuras que hoje comandam o partido estão muito bem acomodadas politicamente e por certo não desejam alterar um estado de coisas que tanto os beneficia.
É lamentável ver um partido que há duas décadas encerrava princípios tão caros e importantes hoje brigando abertamente por ministérios e cargos do segundo escalão do poder federal, recorrendo até a chantagens sobre votação do salário mínimo para conseguir seu intento.
Tancredo e Ulisses seguramente não teriam muito do que se orgulhar hoje em dia.


Publicado no Jornal da Manhã de Uberaba, de 07.03.2011.

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Drogas: uma abordagem complexa


No fim de novembro de 2.010, numa ação televisionada e que envolveu esforços das polícias civil, federal, militar e ainda o apoio das forças armadas o "Morro do Alemão", no Rio de Janeiro, se viu liberto do tráfico de drogas.

Num espetáculo quase cinematográfico os bandidos foram expulsos de seus quartéis generais, e a paz e a segurança voltaram àquela megafavela carioca, depois de décadas de opressão dos criminosos.

A rapidez com que o "Morro do Alemão" foi liberto dos traficantes traz a falsa e inocente impressão de que é fácil enfrentar e conter o problema das drogas. Em verdade, o que vimos no Rio de Janeiro não foi a destruição de instituições criminosas, mas tão somente a expulsão das mesmas para outras regiões, onde poderão se reorganizar e voltar à sua rentável rotina de crimes.

A expansão do tráfico de drogas no Brasil é fato facilmente perceptível, o que demonstra a absoluta inaptidão e ineficiência de nossas autoridades em desenvolver e aplicar um programa integrado de combate e controle do mesmo.

O Brasil tem fronteiras terrestres mais de quinze mil quilômetros de extensão, a grande maioria desta com vigilância precária ou inexistente, dando todas as condições para que drogas e armas adentrem ao país vindo sobretudo da Colômbia, Paraguai e Bolívia. Nosso espaço aéreo tem um policiamento extremamente falho, especialmente em áreas pouco povoadas de Mato Grosso e Amazonas.

Lado outro, o tráfico de drogas encontra-se cada vez mais organizado, mantendo uma estrutura com administração quase empresarial, que movimenta grande quantias em dinheiro, e conta com a participação de agentes estatais corrompidos.

Hoje no Brasil a pena para quem incorre no delito de tráfico de drogas é de no máximo quinze anos, podendo o condenado submeter-se a progressão de regime. Ora, os chefões do tráfico nunca se ressocializarão, pois o ganhos do crime sempre serão atraentes. Logo, estas pessoas devem ficar o máximo de tempo possível afastadas do convívio social, pelo bem da sociedade, que só tem a perder com estas presenças deletérias.

Mais do que manter os traficantes por um prazo razoável na prisão, esta deve ser capacitada a impedir o criminoso de, mesmo recluso, comandar sua organização criminosa, como se tem visto atualmente.

Por fim, não basta coibir o tráfico, deve-se atuar na sua razão de ser, que é o consumo de drogas. Muitos dos usuários, talvez a maioria, tem interesse em abandonar o vício e retomar uma vida saudável e feliz, porém é fato que o sistema público de saúde não dispõe de estrutura e de programas adequados à abordagem e enfrentamento consistente do problema.

A complexidade da problemática das drogas demanda não apenas o uso da força, mas também da inteligência e de um desenvolvimento de programas que, atuando sobre os usuários, reduzam o mercado consumidor dos entorpecentes.

Diante da problemática das drogas não devemos nos iludir e imaginar que a solução é simplória. Somente com uma ação integrada de diversos setores do estado, não apenas com o uso da força poderemos ver o tráfico de drogas, se não integralmente debelado, pelo menos minimizado e controlado

O ideal é parar de tratar os sintomas e curar o mal pela raiz.

Publicado no Jornal "Correio de Uberlândia", de 24.01.2011 e no "Jornal da Manhã", de Uberaba, de 24.02.2011.