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domingo, 21 de junho de 2009

Uma mentalidade retrógrada


Superando o descrédito e a desconfiança de muitos, o Presidente Lula está caminhando para o final de seu segundo mandato deixando um Brasil em bases econômicas sólidas e com sensíveis avanços na área social.

Conquanto seja indiscutível o sucesso de sua administração, fato que se reflete nos elevados índices de popularidade que o líder máximo da nação tem obtido em recentes pesquisas, não devemos deixar de lamentar e condenar o posicionamento do presidente acerca da proteção às nossas riquezas naturais.

Tem sido recorrentes em seus discursos as severas críticas, muitas delas permeadas por um tom irônico, às normas que versam sobre a proteção do meio-ambiente.

Lula tem criticado duramente as normas ambientais ao argumento, falacioso, de que elas constituem óbice ao desenvolvimento econômico do país. Para o presidente, é um absurdo a demora e o rigor no licenciamento ambiental, sobretudo de grande obras públicas. Se esquece o presidente de que o licenciamento ambiental somente é eficaz se precedido de um profundo e sério estudo do impacto da obra no meio-ambiente, o que demanda tempo..

Ao expor seu pensamento contra o rigor das normas ambientais Lula coloca-se em confronto direto com quem estiver respondendo pelo Ministério do Meio Ambiente. Foi assim com a combativa Marina Silva, que pediu demissão ao sentir não ter o devido apoio do presidente, e o mesmo hoje se verifica com o ministro Minc que igualmente encontra dificuldades para efetivar medidas de proteção ambiental. Ao que parece, na eterna disputa entre ruralistas e ambientalistas, o presidente tem dado mais ouvidos, e razão, àqueles.

O discurso de Lula é no mínimo retrógrado, e vai de encontro ao que se espera do presidente da nação conhecida mundialmente pelo seu vasto patrimônio ambiental e natural.

Lembremo-nos de que Al Gore, candidato derrotado por Bush nas eleições presidenciais americanas de 2.000, adquiriu notoriedade e respeito a nível mundial com o impactante filme-documentário “Um verdade inconveniente”, em que defende de forma ardorosa a proteção ao meio-ambiente e a defesa do desenvolvimento sustentável.

Se Lula deseja se tornar um verdadeiro líder mundial, que modernize seu discurso e suas ações, pois a degradação do ambiente já está provocando verdadeiras catástrofes naturais e devemos proteger o que nos resta de riquezas ambientais, e não compactuar com sua destruição.
Publicado no Jornal Correio de Uberlândia, de 27.06.2009.

sexta-feira, 8 de maio de 2009

Antecipando a campanha eleitoral

Quem circula pelas principais avenidas de Uberlândia deve ter se deparado com uma enorme quantidade de out-doors que estampam políticos de diferentes níveis de poder (do municipal ao federal), bem como de distintas correntes políticas (situação, oposição, centro).

Nestes imensos cartazes, os preclaros parlamentares divulgam suas ações em prol da coletividade, bem como os pontos principais de suas atuações parlamentares.

Deixando de lado a grande poluição visual que tais out-doors implicam o que, por si só, seria razão para se repudiar tal prática, a conduta dos parlamentares nos permite outras análises.

Inicialmente, revela-se desnecessária e inoportuna a divulgação de ações que, a meu modesto ver, são simples obrigações dos nobres vereadores e deputados estampados nestes cartazes.

Ora, enquanto representantes do povo, eleitos e custeados pelos cidadãos, o mínimo que se pode exigir destes nobres parlamentares seria que os mesmos procedessem a ações que trouxessem benefícios à coletividade. Isto é ínsito à ação parlamentar, e não acredito que alguém mereça elogios ou honrarias por simplesmente cumprir sua obrigação moral e legal.

Porém, numa análise um pouco mais cuidadosa, se percebe que o ano eleitoral de 2.010 se aproxima rapidamente, e um novo e complicado pleito eletoral se descortina aos adeptos do carreirismo político.

Esta publicidade abusiva de suas ações demonstra que muitos parlamentares já preparam o terreno para a ferrenha campanha eleitoral de 2.010.

Eleições parlamentares realizadas bienalmente geram a necessidade de os potenciais candidatos estarem sempre na mídia, para não caírem no esquecimento junto ao disputado eleitorado, o que viabiliza abusos e excessos de publicidade como os que se tem visto.

Por fim, deixamos aqui um questionamento: quanto cada um destes parlamentares gastou com referidas ações publicitárias? De onde vieram tais recursos?

terça-feira, 28 de abril de 2009

Os excessos do artigo 15, “caput” da nova Lei de Estágio

A Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2.008 trouxe nova normatização para as relações jurídicas de estágio, revogando integralmente a legislação específica acerca do tema, notadamente a Lei Federal nº 6.494, de 07 de dezembro de 1.977.

A nova lei trouxe uma regulamentação moderna para os contratos de estágio, especificando as obrigações das partes envolvidas, bem como os diversos direitos dos estagiários (chamados na lei de “educandos”), sendo que muitos destes direitos não eram previstos na legislação anterior.

Neste breve artigo não desejamos esmiuçar a nova lei dos estágios, mais abordar especificamente um ponto da lei que, a nosso sentir, se for aplicado com todo o rigor da letra fria da lei, poderá gerar situação de reconhecimentos equivocados de relação de emprego em situações onde a relação é efetivamente um vínculo de estágio.

Falamos do artigo 15, “caput”, da Lei Federal nº 11.788/2008, que assim dispõe, verbis:

“Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.”

Verificamos, a princípio, que a legislação anterior nada dispunha, acerca do desvirtuamento do contrato de estágio, e sua transmudação em autêntica relação de emprego.

A jurisprudência, suprindo esta lacuna, veio a reconhecer que em diversas situações a parte concedente estava a aproveitar-se da baixa onerosidade do contrato de estágio para valer-se do labor de autênticos empregados (conforme art. 3º da CLT).

Certo é que deveras tênue se afigura a linha que separa a relação de estágio do vínculo laboral, tanto que em muitas situações presentes se encontram, nas duas modalidades contratuais, os elementos pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação, sendo que o desvirtuamento do vínculo de estágio é verificado pelo distanciamento entre os propósitos do estágio e a realidade do educando quando da prestação de serviços.

Melhor explicando, para a jurisprudência há a descaracterização do estágio quando os serviços executados não proporcionam ao educando a apropriada complementação do ensino e da aprendizagem ou, nos dizeres do artigo 1º, parágrafo 2º da lei 11.788/2008, quando não oferecem o “aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.”

O tratamento que os tribunais tem dado ao tema, a nosso ver, está apropriado, não merecendo correções.

Ocorre que, com a entrada em vigor da nova lei de estágios, pode ocorrer de ser descaracterizada a relação de estágio, ainda que a parte concedente esteja de boa-fé, e proporcionando ao educando a devida complementação de aprendizagem.

O artigo 15, “caput”, acima citado encerra um rigor deveras exacerbado, e pode proporcionar insegurança jurídica entre as entidades públicas ou privadas e mesmo entre os profissionais liberais que ofereçam estágio.

Com efeito, a norma citada determinou que toda e qualquer desconformidade da manutenção de estagiários com os preceitos da lei 11.788/2008 gera o inarredável efeito da caracterização do vínculo de emprego do educando com a parte concedente.

A nosso ver, tal rigor da lei presta um absoluto desserviço às relações educandos x partes concedentes, eis que obrigações há que, embora descumpridas, não tem o condão de desvirtuar a natureza do contrato de estágio, convertendo-o em contrato de emprego autêntico.

Pensemos sobre algumas situações práticas.

Figuremos o caso de um educando submetido a um estágio não-obrigatório, que presta seus serviços perante um escritório de advocacia, percebendo bolsa, mas não lhe sendo concedido o auxílio-transporte. Imaginemos que tal vínculo perdure por dois anos (limite máximo autorizado pela lei).

No caso sobrecitado, por não ter sido oferecido o auxílio-transporte, embora devido, se aplicarmos o rigor do artigo 15, “caput” da lei de estágio o vínculo haveria de ser concebido como autêntica relação de emprego, desde o seu princípio. Tal rigor extrapola os limites do razoável, sobretudo face à grande onerosidade que tal norma irá impor ao concedente do estágio. No caso apresentado, pela aplicação do art. 15, “caput”, seriam devidas verbas diversas por parte do concedente, tais como férias, décimos terceiros, aviso prévio etc quando, efetivamente, ele apenas deixara de pagar um benefício, qual seja o auxílio transporte (art. 13, “caput”).

Vislumbremos uma outra situação, para verificarmos o quão uma interpretação puramente literal do “caput” do artigo 15 pode ser gravosa e severa.

Suponhamos que uma empresa tenha 100 empregados. Pela aplicação do artigo 17, IV, esta empresa, enquanto parte concedente, poderá ter no máximo 20 estagiários (educandos). Mas, o que ocorreria se esta empresa mantivesse 21 estagiários, ou seja, um a mais que o máximo permitido pela lei.

Todos os contratos de estágio seriam automaticamente convertidos em vínculos empregatícios, face à manutenção de estagiários em desacordo com a lei?

Esta não parece ser uma solução que atenda ao bom-senso e à razoabilidade.

Citamos apenas duas situações, mas poderíamos mencionar diversos outros casos, em que se poderia aferir os excessos da lei.

O que desejamos deixar claro, neste singelo e breve estudo, é que o “caput” do artigo 15 encerra regra deveras rigorosa, passível de gerar situações de injustiça e de excessiva onerosidade a partes concedentes que venham a descumprir alguma exigência legal, ainda que de pequena monta.

Entendemos que o desvirtuamento da relação de estágio pode sim ocorrer, sob diversas formas, entretanto, a caracterização do mesmo deve sempre ser apurada a partir do distanciamento da prestação dos serviços, pelo educando, dos propósitos da relação de estágio. Em outras palavras, quanto mais distante estiver o estágio de sua função precípua que é assegurar o “aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho” (Lei nº 11.788/2008, art. 1º, § 2º), mais próximos estaremos de uma autêntica relação de emprego.

Observa-se, pois, que a norma do artigo 15 é inspirada por um rigor que, a nosso modesto ver, transcende a razoabilidade e proporcionalidade, podendo, sob o falso argumento de proteger o estagiário, gerar insegurança jurídica para a parte concedente, ainda que esta esteja agindo de absoluta boa-fé. A nosso sentir, bastaria a regra do artigo 3º, § 2º, para que o contrato de estágio restasse protegido quanto a eventual desvirtuamento, sendo desnecessária a regra do artigo 15, “caput”.

Caberá à jurisprudência e à boa doutrina delimitar a aplicação da referida norma, balizando seu rigor, proporcionando o atingimento de seu objetivo mor, que é proteger os educandos.
Publicado no Jornal do 49º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho, evento realizado em São Paulo/SP em junho de 2.009.

terça-feira, 7 de abril de 2009

Protógenes, herói ou vilão?

Há um ano atrás o delegado federal Protógenes Queiroz não passava de um ilustre desconhecido. Era apenas mais um delegado a despender seus valorosos esforços na investigação dos normalmente complexos delitos federais. Bastou a conclusão do inquérito policial por ele presidido e que culminou na mega-Operação Satiagraha e na prisão do poderoso banqueiro Daniel Dantas (posteriormente solto em virtude de decisão do STF) para que o delegado ascendesse ao estrelato na mídia política e policial, e figurasse como o pivô de um debate que confronta instituições e procedimentos.

Daniel Dantas ficou preso pouco tempo, mas a atuação do delegado federal citado até hoje repercute, sobretudo face aos métodos adotados, para se concluir de forma exitosa a investigação policial. A suspeita do “grampo” do telefone do presidente do STF Gilmar Mendes foi a gota d´água para levantar-se o debate sobre os limites e a legitimidade, de suas ações investigativas. Não foi provada a participação do delegado, bem como o suposto auxílio da ABIN, no caso do grampo do telefone do ministro e presidente da mais alta Corte do país, mas é certo que o mesmo ocorreu e serviu para o delegado ganhar um poderoso inimigo, chamado Gilmar Mendes.

Há suspeitas de excessos e abusos, na condução do inquérito, relativas sobretudo à utilização ilegal de escutas telefônicas, entretanto, ao que parece nada foi ainda concretamente provado.

Conquanto pairem tais dúvidas sobre a legalidade da investigação não há como não elogiar o espírito destemido e combativo do Dr. Protógenes que enfrentou de frente Daniel Dantas, um influente banqueiro, suspeito de ações financeiras ilegais, colocando-o atrás das grades duas vezes. A prisão do banqueiro, por alguns instantes nos fez acreditar que a impunidade imoral dos poderosos poderia dar lugar à realização da justiça.

Provavelmente a verdade não virá à tona, e não saberemos se Protógenes foi um ardoroso e honesto combatente da corrupção, ou se foi apenas um egocêntrico policial que queria notabilizar-se por ter colocado atrás das grades um controvertido personagem do sistema financeiro, utilizando de métodos ilegais para tanto.

De qualquer forma, imagino que seu destino já esteja escrito. Tudo indica que será processado disciplinarmente, no âmbito da Polícia Federal, e será demitido. Para os que creem nos seus excessos e abusos, ter-se-á feito a justiça. Para os que acreditam na sua honestidade, ter-se-á feito um mártir.


Publicado no Jornal Correio de Uberlândia, edição de 13.04.2009.

sábado, 14 de março de 2009

Milícias rurais


Pode parecer paradoxal mas o Brasil, que figura como uma das nações que mais possui terras agricultáveis, é ao mesmo tempo o palco de históricos, persistentes e cada vez mais violentos conflitos pela posse da terra.

Recentemente, dois episódios demonstraram o alto grau de periculosidade que estão assumindo os grupos que, defendendo a bandeira da reforma agrária, teimam em disseminar a violência e a desordem, em suas ações.

Em Pernambuco, quatro seguranças de uma fazenda foram assassinados, num episódio de suposta legítima defesa, mas que aparentemente mais se aproxima de uma execução brutal e sumária.

Na semana passada, numa ação estrategicamente coordenada, diversas mulheres pertencentes a um grupo de luta pela terra realizaram diversas ações, todas repudiáveis, pelos danos que deliberadamente perpetraram, num propósito único de chamar a atenção da grande mídia nacional.

Enquanto estado democrático de direito, que assegura a liberdade de expressão, e manifestação, não há dúvida de que o protesto é legítimo, de modo a que todo cidadão que se julgar prejudicado, quanto à distribuição da propriedade rural neste país, pode defender a bandeira da reforma agrária.

O que é de todo repudiável, são as ações cada vez mais orquestradas e destrutivas, as quais tem resultado em danos patrimoniais (laboratórios de pesquisa de transgênicos são alvos preferenciais dos militantes), em mortes, e em insegurança social. O pontal do Paranapanema, em SP, é centro de constantes e numerosas invasões.

Não há dúvida de que a reforma agrária há de ser ampliada, de modo a que os inúmeros latifúndios, muitos deles improdutivos, sejam devidamente repartidos entre pessoas que desejam trabalhar a terra, e dela tirar seu sustento. A razão das ações dos grupos de luta pela terra é legítima, e quanto a isto não se discute, mas a forma como tem planejado e executado tais ações não tem lugar, num estado de direito.

Mas é fato que uma reforma agrária somente será bem sucedida se for baseada em um sério projeto governamental, com adequado planejamento, e com o dispêndio dos necessários recursos.

Enquanto o governo federal se omitir, não assistiremos à democratização da posse da terra, mas sim ao recrudescimento da violência, e ao fortalecimento destas verdadeiras milícias rurais.

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Criminalização dos trotes


No dia 18.02.2009 assistia, no final da tarde, aos debates travados na Câmara dos Deputados, acerca da criminalização dos trotes violentos realizados no âmbito das universidades e faculdades como forma de “recepcionar” os ingressantes.

As propostas em debate na Câmara, basicamente, incriminam o trote, inovando na ordem jurídica pátria, mediante a criação de uma nova figura penal.
Pessoalmente, não vejo razão nas medidas que incriminam os trotes, e assim penso por dois motivos.

Primeiro, todos os atos que compõe o evento trote já são crimes, podendo ser perfeitamente enquadrados como lesão corporal, injúria real e em alguns casos, podem resultar até em homicídios (lembremo-nos do estudante de Medicina da USP, morto afogado, durante um trote).

Segundo, porque, à exceção dos casos mais graves, em que do trote resulte lesão corporal grave, ou mesmo um homicídio, nos demais o tratamento penal é simplesmente benevolente, resumindo-se as punições a medidas que pouco ou nada intimidam os universitários afetos às práticas do trote.

A meu ver, as medidas disciplinares administrativas seriam meios jurídicos mais idôneos e efetivos a coibir-se a prática dos trotes violentos. Seguramente, a notícia de que um colega foi suspenso por um semestre ou foi expulso e perdeu sua vaga na universidade por ter praticado trotes com violência teria ótimo efeito pedagógico perante seus pares.

O universitário infrator não se intimidaria ao saber que ao praticar uma lesão leve teria uma penalidade branda. Mas seguramente pensaria duas vezes antes de praticar um trote violento, se imaginasse que sua vaga na universidade estaria em risco.

O que precisamos, para coibir o trote, é de maior conscientização, de modo que os veteranos saibam que violência não combina com o ambiente universitário, lugar destinado à liberdade intelectual e à criatividade, e não à violência física e agressividade.

Entretanto, como todas as regras têm exceções, e como o comportamento humano é sempre imprevisível, para aqueles que insistirem em transformar os trotes estes espetáculos de violência a que temos acompanhado, que as administrações universitárias instaurem os competentes procedimentos disciplinares, punindo exemplarmente aqueles que disseminarem a violência.

O que não se pode é noticiar, ano após ano, os trotes violentos, e sempre se perceber que ninguém resta punido de forma exemplar.

Publicado na edição do Jornal Correio, de 26.02.2009, edição n.21.503, ano 70, Uberlândia/Mg.

sábado, 7 de fevereiro de 2009

Homenagem discutível


Um dos grandes orgulhos dos munícipes de Uberlândia é o belo estádio de que nossa cidade é provida. Com sua grandiosidade e beleza inigualáveis, o estádio do Parque do Sabiá, oficialmente denominado João Havelange, é mais uma demonstração do que são capazes os uberlandenses. Só não posso entender nem concordar com a homenagem feita ao ex-presidente da Fifa João Havelange, quando em nossa cidade, seguramente, diversas pessoas seriam pelo seu trabalho, em prol do Município, dignas de serem eternizadas cedendo seu nome àquele estádio municipal. Nada contra a pessoa do sr. João Havelange sobre o qual, confesso, pouco ou nada sei, mas a questão é que em Uberlândia muitas outras personalidades seriam merecedoras de tal privilégio. Sem grande esforço, posso mencionar os ex-prefeitos Virgílio Galassi e Renato de Freitas que batalharam por nossa cidade e que mereceriam dar nome ao nosso majestoso estádio do Parque do Sabiá. Uberlândia sempre progrediu com o trabalho de seu povo. Que se lembrem destas pessoas quando da concessão de alguma homenagem!

Publicado no Jornal "Correio", de Uberlândia/MG, edição nº 21.484, em 07.02.2009.