No dia 29/04/2020 o meio jurídico
e político foi revolvido pela decisão proferida pelo Ministro do STF Alexandre
de Moraes o qual, ao julgar pedido de liminar feito no bojo do Mandado de
Segurança nº 37097/DF, impetrado pelo PDT, suspendeu a eficácia do decreto
federal que nomeada o Delegado Alexandre Ramagem para o cargo de diretor da
Polícia Federal.
A decisão foi mais um capítulo de
uma novela mexicana que começara no dia 24/04/2020 quando pela manhã o Sr. Moro
pediu demissão e pela tarde tivemos Bolsonaro em um desordenado discurso
tentando “restabelecer a verdade”.
Contratempos desta natureza são
comuns e até esperados no governo Bolsonaro, porém ao deferir a liminar
pleiteada pelo PDT no mandado de segurança acima mencionado entendemos que
tolheu perigosamente o STF, na pessoa do Sr. Alexandre de Morais, legítima
competência do presidente da República.
Quem destinar uns vinte minutos a
ler as quinze laudas da decisão interlocutória proferida no MS nº 37094/DF
verificará inicialmente um longo curso sobre os princípios constitucionais da
administração pública, com enfoque na moralidade e na impessoalidade. Mais
adiante, citando reportagens televisivas e menções a prints de whatsapp feito
por Moro e entregues à Rede Globo conclui o Min. Moraes por ver patente
imoralidade e desvio de finalidade na nomeação de Ramagem, suspendendo a
eficácia do ato.
Anulação ou suspensão de efeitos
de atos administrativos pelo Judiciário é tema de grande debate no meio
jurídico. Atendando à lei o ato há de ser anulado e quanto a isso não há
maiores questões. Mas ao invocar princípios constitucionais com vistas a tolher
competência legítima de alguma autoridade do Executivo entendemos que o tema
ganha transtornos dramáticos.
É óbvio que na administração
pública todos os atos, dos mais banais aos mais complexos devem ser inspirados
pela moralidade, pela impessoalidade e pelos demais preceitos constitucionais
atinentes à atividade administrativa. Porém o que entendemos por tormentoso e
crítico é o estabelecimento de um julgamento sumário de determinado ato
administrativo, fulcrado em subjetividades, e se concluir por direcionamento a
um propósito imoral.
Em certo momento de sua decisão,
ao citar uma professora de Direito Administrativo, o Min. Moraes reporta que
“não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta
a imoralidade”. Em outras palavras, em uma análise rápida e perfunctória Moraes
decodificou todos os propósitos do presidente e todo o caráter de Ramagem, o
“imoral” escolhido por Bolsonaro para chefia a Política Federal.
Lembramos que a atuação de
Ramagem seria acompanhada e fiscalizada pelo MPF e seria mais apropriado não
colocar-se óbice, neste momento, à nomeação devendo eventual conduta inadequada
ser alvo de apuração específica.
Alexandre Moraes avançou o sinal.
No STF o desconforto está plantado e será minimizado com a esperada revogação
da liminar, quando do julgamento do mérito.
No Brasil de hoje a relação entre
os poderes padece de rusgas recorrentes e a harmonia de que fala o artigo 2º,
da CF/1988 ostenta um frágil equilíbrio. Com decisões como a do Min. Moraes uma
paz institucional é um sonho cada vez mais distante.
Em tempo, esta “onda moralizante”
não é algo novo. A título de exemplo, em 2018 a nomeação de uma Ministra do
Trabalho foi impedida por um juiz federal de Niterói pelo fato de haver sido
condenada em duas ações trabalhistas.
Publicado no blog "Uberlândia Hoje", do jornalista Ivan Santos, em 06.05.2020.
Publicado no blog "Uberlândia Hoje", do jornalista Ivan Santos, em 06.05.2020.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Poste aqui seu comentário.