A advocacia é uma profissão cujo regular exercício requer a aprovação do bacharel em direito no chamado exame de ordem, sendo esta a avaliação que aprecia a aptidão mínima da pessoa para ascender aos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e poder exercer a profissão.
A exigência do exame de ordem nunca foi assunto pacífico nos meios jurídico, político e acadêmico, de modo que já foram propostas inúmeras medidas judiciais com vistas a se declarar a sua inconstitucionalidade, tendo o STF já deliberado não ser atentadora à Constituição a exigência da aprovação no exame como condição para exercício da atividade de advogado.
Tendo sido reconhecida a constitucionalidade do exame de ordem e persistindo, a nosso ver injustificadamente, a aversão a dita avaliação foi proposto, perante a Câmara dos Deputados, pelo deputado Eduardo Cunha (PMDB/RJ), o Projeto de Lei, sob o nº 2154/2011, com o qual se propõe a alteração do Estatuto da OAB e da Advocacia com vistas a se revogar a obrigatoriedade de submissão do bacharel em direito ao exame de ordem como uma das condições para inscrição da citada entidade, possibilitando ao mesmo o regular exercício da advocacia sem passar pelo exame.
Como todo processo avaliativo, o exame de ordem seguramente está sujeito a críticas e imperfeições, porém é indubitável que sua persistência é salutar para a qualidade dos serviços prestados por estes tão relevantes profissionais que são os advogados, os quais foram considerados pela CF/1998 indispensáveis à administração da justiça, conforme estatuído no artigo 133 da lei máxima do país. Em outras palavras, o advogado qualificado é um instrumento a favor da cidadania.
O exame de ordem, outrora realizado por cada OAB estadual e hoje unificado, tem reprovado em média de 80 a 90% dos candidatos o que por um lado exterioriza a má qualidade do ensino jurídico do Brasil e por outro demonstra que o exame, ainda que imperfeito, evita que profissionais sem a adequada qualificação para o exercício da advocacia.
Como bem mencionado pelo Ministro Luiz Fux, do STF, o exame de ordem permite a aferição da qualificação técnica necessária ao exercício da advocacia em caráter preventivo, com vistas a evitar que a atuação do profissional inepto cause prejuízo à sociedade.
A problemática atinente à aferição da qualificação para o exercício da advocacia transcende ao debate sobre ser ou não necessário o exame, e atinge a omissão do Poder Público em acompanhar a qualidade dos cursos jurídicos do Brasil, cuja criação desenfreada resultou num grande contingente de bacharéis sem as condições para o adequado exercício da atividade advocatícia. Dado que à OAB não compete zelar pelos cursos jurídicos do país, lhe resta a relevante tarefa de cuidar da qualidade dos profissionais que autoriza trabalhar na advocacia em nosso país e o mecanismo mais apropriado de que se dispõe no momento é o exame de ordem.
É pena que num momento em que se deveria avaliar a aplicação de exames como condição para exercício de outras profissões, nosso Congresso esteja a deliberar sobre a extinção do utilíssimo exame de ordem, o qual tem em muito contribuído para a qualificação dos quadros da advocacia pátria. Pelo bem da sociedade espera-se a manutenção do exame de ordem.
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