A administração pública municipal não será bem sucedida se o administrador se afastar do cumprimento dos deveres constitucionais de atender de forma rigorosa aos princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade, da impessoalidade e da eficiência, previstos na Constituição Federal de 88, em seu art. 37.
No cumprimento desta inafastável obrigação uma categoria surge investida de grande relevância na medida em que zela precipuamente pelo respeito à legalidade quando da tomada das deliberações administrativas, das mais banais às mais complexas e vultosas. Cuida-se da categoria dos procuradores públicos municipais.
Não obstante a importância desta categoria de servidores públicos verificamos que a mesma não tem sido, de regra, tratada com a devida atenção no âmbito dos municípios brasileiros, especialmente nos de menor porte. A própria Constituição, inexplicavelmente, não impõe a organização dos procuradores municipais em carreiras, com ingresso mediante concurso de provas e títulos, ao contrário do que estabelece para União e para os Estados, cujos procuradores devem se organizar em carreiras de servidores efetivos, os quais hão de servir à administração pública, e não aos interesses do administrador.
Esta desobrigação de organização dos procuradores municipais em carreira dá azo a situações criticáveis, como o provimento de referidos cargos mediante livre nomeação do administrador municipal daí decorrendo a preocupante falta de independência funcional do procurador, o qual não goza da autonomia necessária para exarar sua opinião jurídica, especialmente quando a mesma colide com os propósitos do administrador que o nomeou.
Em um município dotado de uma procuradoria organizada profissionalmente e, sobretudo, independente, o procurador municipal de carreira goza de plena autonomia para orientar a produção e condução dos atos e processos administrativos conforme os precisos ditames da legalidade, porque neste contexto o procurador tem de atender primordialmente à vontade da lei, e não à vontade do administrador, muita das vezes imbuída de propósitos imorais e nocivos ao interesse público.
Uma procuradoria dotada de independência funcional é imprescindível ao sucesso de qualquer administração, pois somente com a obediência estrita da lei serão coibidos desvios de recursos, favorecimentos indevidos e más ações que tantos prejuízos trazem aos administrados, pois onde há legalidade e moralidade haverá sempre uma boa administração. A independência funcional das procuradorias municipais é indispensável na medida em que o procurador que goza de plena autonomia não será tolhido ou retaliado quando da emissão de uma orientação jurídica ou da prática de certo ato, ainda que o administrador deseje que o mesmo seja praticado à margem da lei. Terá o procurador sempre a liberdade para agir conforme a lei, propiciando que os atos administrativos sejam legais, justos e morais, visando sempre à concretização do interesse público.
Em tempo, cumpre observar que o futuro prefeito desta cidade assumiu, em seu plano de governo, o compromisso de dotar a procuradoria municipal de autonomia funcional. Seria uma medida salutar, e que muitos benefícios traria para a administração pública municipal uberlandense.
Publicado no Jornal Correio de Uberlândia, de 25.10.2012.
Publicado no Jornal Correio de Uberlândia, de 25.10.2012.