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terça-feira, 30 de agosto de 2011

A emancipação política do Triângulo Mineiro, um sonho cada vez mais distante

Passou despercebido a muitos, mas ao julgar, em 24/08/2011, a ADIn - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.650 o Supremo Tribunal Federal pode ter em muito dificultado ou mesmo sepultado os remanescentes anseios separatistas relativos à criação de um futuro estado do Triângulo Mineiro.

No julgamento em destaque, em que funcionou como relator o Min. Dias Toffoli, os ministros do STF deliberaram, à unanimidade de votos, pela necessidade de que, em situações de subdivisão de estados-membros da federação, todos os eleitores do estado em questão, e não apenas os domiciliados na área territorial do possível novo estado devam se manifestar acerca do assunto através de plebiscito.

Esmiuçando-se a questão apreciada pelo STF, basicamente o julgamento se destinava a apreciar a extensão da expressão "população diretamente interessada", inserta no parágrafo terceiro, do artigo 18 da CF/1988, a qual deve deliberar, em plebiscito, acerca da criação de um novo estado. Havia a dúvida se a expressão abrangeria apenas a população da base territorial do estado a ser criado, ou de todo o estado a ser subdividido.

Entenderam os ministros que a subdivisão de um estado membro da federação brasileira atinge, de algum modo, não apenas quem reside na área do possível novo estado, mas toda a população do estado-mãe sendo, na visão dos ministros, antidemocrática e atentadora à soberania popular a tese de que o plebiscito deveria encampar apenas a população da área a ser dividida.

Mas em que aspecto a decisão do STF pode atingir ou mesmo inviabilizar uma eventual pretensão quanto à subdivisão de Minas Gerais e criação de um futuro estado do Triângulo Mineiro?

Bem, a resposta, a nosso sentir, é por demais óbvia.

A realidade é que o Triângulo Mineiro figura hoje como uma das regiões de progresso mais pujante do estado de Minas Gerais e, por uma questão puramente egoística, seria esperado que as populações das outras regiões deliberariam maciçamente contra a proposta da separação uma vez que hoje as atividades industriais, agropecuárias e comerciais existentes no Triângulo geram para Minas Gerais um descomunal volume de divisas oriundas de impostos, os quais não retornam aos municípios triangulinos na mesma intensidade em que vão. Para utilizar expressões já arraigadas costuma-se definir o Triângulo como “a galinha dos ovos de ouro de Minas”, ou como “o primo rico dos mineiros”. O Triângulo Mineiro pagaria um alto preço por ser rico e progressista, pois se esta região fosse pobre e subdesenvolvida não haveria quem se opusesse à separação.

Hoje mais do que nunca resta claro que a grande oportunidade histórica de o povo do Triângulo Mineiro ter o seu estado foi durante a Assembléia Nacional Constituinte que estava a redigir o texto da nova Constituição Federal, enfim aprovada em 1.988. Àquela época Minas Gerais poderia ter sido perfeitamente subdividida, assim como o foi o estado de Goiás, para a criação do estado de Tocantins, hoje exemplo de progresso na Região Norte do país.

A decisão do Supremo não sepulta politicamente o ideal de um estado do Triângulo Mineiro, porém, o torna um sonho extremamente distante, pois é do conhecimento de todos que a idéia de se criar um novo estado nesta terra situada entre os Rios Grande e Paranaíba não conta com grande receptividade em outras regiões do estado.


Publicado, com o título "Sonho distante", no Jornal da Manhã, de Uberaba, edição de 02.09.2011 e no Jornal Correio de Uberlândia, em 10.09.2011.

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Dilma impopular?


Ao assumir seu mandato, a presidente Dilma tinha elevados índices de popularidade. Logo agora, após sete meses de mandato, quando efetivamente começa a implantar seu jeito de governar, com tolerância zero com as ações de corruptos, a popularidade da presidenta vivencia uma acentuada queda. O eleitorado é muito equivocado ao analisar o governo. Dilma está fazendo o que seus antecessores não tiveram coragem de fazer. A “faxina”, que começou no Ministério dos Transportes e aparentemente atingirá outras pastas, é digna de elogios. A popularidade da presidente merece aumentar, para que a mandatária sinta a receptividade e a aprovação de sua postura severa com as más condutas. Ou será que povo não aprova esta caça aos corruptos?


Hugo Cesar Amaral
Advogado
Uberlândia (MG)

Publicado na edição de 17.08.2011, do Correio de Uberlândia.

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Triângulo Mineiro

Sábias e pertinentes as palavras do jornalista Antônio Pereira da Silva em seu artigo “Estado do Triângulo”. Pode observar o nobre escriba que uma simples partida de futebol é suficiente para evidenciar as enormes e históricas diferenças entre nós triangulinos e nossos queridos vizinhos, os mineiros. Faria apenas uma ponderação, penso não sermos mais paulistas que mineiros.

Em verdade, o povo do Triângulo, a meu ver, resultou de uma miscigenação de pessoas vindas de distintas origens, especialmente, de São Paulo e Goiás e de outras regiões das Minas Gerais. Tenho profundo respeito pela cultura mineira e pelo vizinho Estado de Minas Gerais, mas, sinceramente, ainda desejo ver a identidade triangulina respeitada e isto só ocorrerá com nossa emancipação e a criação de um novo Estado.

Hugo Cesar Amaral
Advogado - Uberlândia (Jornal Correio de Uberlândia, de 18.11.2010) 

Comentário do leitor Mário Borges:

"O Sr. Hugo Cesar Amaral deve ser um bom advogado, sua tese a respeito do Triângulo é ótima, espero que Ele continue escrevendo sobre este anseio dos Triângulinos."

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O artigo acima se reporta ao seguinte artigo:

Estado do Triângulo

Quando o glorioso Cruzeiro Esporte Clube, do histórico vizinho Estado de Minas Gerais, desiste de fazer seus jogos no estádio João Havelange, do Parque do Sabiá, alegando que as torcidas de Uberlândia e circunvizinhanças estão mais para lá do Rio Grande do que para além do Rio Araguari, simplesmente, confirma nossa incompatibilidade histórica, esportiva, política e administrativa. Se somos mais paulistas que mineiros, por que permanecermos jungidos a gente tão estranha?

Antônio Pereira da Silva
Jornalista - Uberlândia (Jornal Correio de Uberlândia, de 12.11.2010).

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Dignidade do trabalhador e realidade econômica no Brasil de hoje

A Constituição Federal de 1988 prescreve, como fundamento do estado brasileiro, o princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB-88, artigo lº, III).
Dada a novidade de referido princípio no seio de nossa ordem constitucional, não pode a doutrina, até o momento, definir com precisão o seu conteúdo jurídico, pelo que são comuns posicionamentos científicos distintos acerca de aludida norma fundamental. Pinto Ferreira, por exemplo, equipara a dignidade da pessoa humana aos chamados direitos humanos. Gomes Canotilho e Vidal Moreira, citados por José Afonso da Silva (1), têm uma visão mais abrangente e mais bem elaborada sobre o tema em debate. Entendem os notáveis constitucionalistas lusos que
“o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir “teoria do núcleo da personalidade” individual, ignorando-a quando se trate de direitos econômicos, sociais e culturais.”
A partir da proposição constitucional básica, encetada no artigo 1º, inciso III, cotejando-se a mesma com outros dispositivos da Carta Magna é possível construir regulamentos constitucionais específicos para o disciplinamento, verbi gratia, de uma dignidade da pessoa do preso, do idoso, do índio e, por que não, do trabalhador. Isto porque a Constituição Federal não se limitou a, simplesmente, citar um isolado, abstrato e teórico princípio da dignidade da pessoa humana, mas também cuidou de prever, em seu próprio texto, normas específicas com as quais procura assegurar e viabilizar a dignidade de diversas classes de pessoas, entre as quais colocam-se as citadas acima.
Efetivamente, a apresentação da dignidade da pessoa humana como fundamento do estado brasileiro colocou-a na posição de princípio norteador de todo o sistema normativo constitucional, pelo que a aplicação de todas as normas constitucionais deve sempre ter como objetivo assegurar à pessoa o respeito à sua ínsita condição humana, estando portanto vedados tratamentos desumanos, cruéis, torturas, escravização etc.
A normatização constitucional garantidora especificamente da efetividade do princípio da dignidade do trabalhador encontra-se, precipuamente, no artigo 7º do Texto Magno que, em diversos de seus incisos, cuida de assegurar ao trabalhador condições de existência digna, não só no ambiente de trabalho (art. 7º, XXII), como também em sua vida social (art. 7º, IV). Indiretamente, outras normas constitucionais buscam assegurar a dignidade do trabalhador, como ocorre com a regra esculpida no caput do art. 170 da Magna Carta, que coloca a dignidade como um dos objetivos a serem perseguidos pela ordem econômica.
Relembremo-nos de que o direito do trabalho teve sua origem nos movimentos operários que visavam garantir aos trabalhadores condições dignas de trabalho e de existência social, pelo que todas as normas laborais buscam, direta ou indiretamente, o respeito à dignidade da pessoa do trabalhador.
Ocorre que, colocada num plano meramente teórico, a nossa Constituição Federal não é digna de reparos, pois encerra um corpo normativo apto efetivamente a assegurar à imensa classe trabalhadora condições dignas de existência e desempenho de suas atividades.
O Texto Magno é deveras programático em muitas de suas normas, o que por vezes cria um certo distanciamento entre o que está previsto na norma constitucional, e o que se verifica na vida dos trabalhadores brasileiros, donde se infere que o respeito generalizado à dignidade da pessoa do trabalhador é, pelo menos no momento em que vivemos, um ideal distante.
A situação de subdesenvolvimentismo econômico que caracteriza o Brasil impede maiores progressos e a concessão de maiores benefícios aos trabalhadores brasileiros. Para que o salário-mínino, que no nosso modesto entendimento é instrumento básico de garantia da dignidade do trabalhador em sua vida social, possa atingir os valores que os institutos de pesquisa econômica mais abalizados acreditam ser o ideal para se concretizar a norma do inciso IV do artigo 7º (2) é necessário que o país cresça economicamente em níveis anuais muitos superiores ao que hoje se verifica.
O quadro de subdesenvolvimento, aliado à recessão econômica que simplesmente paralisa a economia e deixa de mãos atadas o Governo Federal resulta no aviltamento de uma imensa massa de trabalhadores, os quais acabam por se sujeitar a condições desumanas de trabalho e a remunerações que muitas vezes refletem um quadro quase que de escravidão (3).
Os quadros de sub-emprego e de empregos informais, decorrentes diretamente da recessão econômica, resultam em que grande contingente de pessoas fiquem alheadas de qualquer proteção assegurada pelas normas laboraís, submetidas a condições que muito se distanciam da dignidade que a CF procurou lhes assegurar.
A nossa Carta Magna é digna de aplausos ao assegurar aos brasileiros o direito à saúde, segurança, moradia, educação e, no campo dos direitos laborais, ao elencar uma série de direitos que se vêem em poucas constituições.
Infelizmente a dignidade do trabalhador desenhada em termos teóricos no texto constitucional encontra diversos empecilhos à sua plena concretização no mundo dos fatos, onde há uma enorme quantidade de trabalhadores à espera de um salário-mínimo que lhes garanta efetivamente uma existência digna.
A efetivação do princípio da dignidade do trabalhador passa pela radical mudança da condição econômica de nosso país (4), o qual há de transcender a linha que separa os pobres dos ricos no cenário econômico mundial.
Discussões meramente teóricas acerca da dignidade do trabalhador são desnecessárias. Basta aos condutores de nossa economia colocar o país na linha do progresso econômico, pois a efetivação do princípio da dignidade do trabalhador é onerosa tanto para o estado quanto para o empregador.
Notas:
1) “Curso de Direito Constitucional”, 9ª Edição revista, 3ª tiragem, Malheiros, São Paulo, 1993.
2) O Dieese defende um salário-mínimo que hoje equivaleria a aproximadamente seis vezes o salário vigente.
3) Estudos realizados pela OIT atestam que os trabalhadores são mais ofendidos em sua dignidade justamente nos países menos desenvolvidos economicamente, sendo, no entanto, mais respeitados justamente nas nações mais desenvolvidas.

           4) Este artigo foi escrito em 2.004, quando o Brasil ainda apresentava níveis não muito significativos de crescimento econômico. Certo é que desde então o PIB brasileiro tem crescido em patamares elevados, o que torna viável a melhoria gradativa da condição do trabalhador, seja pela diminuição do desemprego e aumento do trabalho formal, seja pela majoração da renda média dos trabalhadores.


Publicado no Jornal do 44º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho. São Paulo/SP - Editora LTr, 2004. p. 27-28.

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Jogo político

A presidenta Dilma Rousseff é uma novata na arte da política. Apesar de ocupar cargos na administração pública já há um bom tempo, e ainda que tenha em sua juventude se engajado com vigor na luta contra a ditadura militar, quando o assunto é travar o complexo e melindroso jogo político nossa primeira mulher presidenta da República ainda dá seus primeiros passos. 

Dilma principiou seu governo com uma base no Congresso mais numerosa que a que apoiou Lula quando de sua chegada à presidência em 2.003 o que tem proporcionado, até o momento, certa comodidade ao seu governo ainda jovem. 
Fato é que, num estado de regime presidencialista, submetido a um sistema político democrático e dotado de três poderes, o comandante máximo do executivo não reuniria condições plenas de governar sem ter um sólido apoio no Congresso Nacional. 

A importância de se ter uma base parlamentar representativa e coesa é tamanha que sem ela um presidente fica de mão atadas em diversas questões e assuntos de interesse nacional. Um presidente com minoria no Congresso se torna um mero refém do mesmo, e um exemplo atual desta condição é o outrora poderoso Barack Obama, hoje obrigado a mendigar um voto de confiança junto aos seus opositores, os republicanos, que dominam a casa de leis americana. 

No Brasil temos assistido à presidenta Dilma fazer um verdadeiro “limpa” no Ministério dos Transportes, e dizem muitos analistas que já é do conhecimento da chefe de governo a existência de esquemas de corrupção em outros ministérios. Dada a severidade com que tratou os corruptos do DNIT, não é de se duvidar que mais demissões e exonerações virão por aí, as quais desagradarão sobretudo os partidos aos quais os demitidos estiverem vinculados. 

Mas cabe aqui uma pergunta: esta limpeza moral promovida pela presidenta no âmbito dos altos escalões do Governo Federal não poderá refletir no enfraquecimento do apoio que recebe no Congresso, uma vez que sempre os cargos do alto escalão são distribuídos entre os partidos quase proporcionalmente à representação que estes têm no Congresso? 

O PR (Partido da República), que “mandava” no Ministério dos Transportes, é um exemplo de partido que perdeu poder com a ação moralizadora da presidenta no âmbito daquela pasta. Analistas acreditam numa mesquinha retaliação deste partido, em votações de projetos de interesse do Executivo. 

Para desempenhar com eficiência e desenvoltura a função de presidente, Dilma Rousseff terá a difícil tarefa de equacionar esta postura moralizadora, consubstanciada nas demissões de corruptos, com a manutenção do apoio dos partidos dos mesmos. Se Dilma tiver sucesso nesta empreitada conseguirá algo histórico, que seria conciliar uma administração eficiente, com apoio do Congresso para as medidas cuja aprovação dele dependam, e tudo isso com redução da corrupção. 

A presidenta Dilma é uma exímia e séria administradora. É avessa aos holofotes e possui um perfil técnico capaz de proporcionar ao país um crescimento tão ou mais vigoroso que o implementado pelo presidente que a antecedeu. Torcemos para que ela saiba compatibilizar a necessidade inadiável de moralização da administração pública, de que tanto precisamos, com a manutenção de um razoável apoio dos parlamentares para que possa executar seus projetos para a nação. Agindo assim nossa presidente trilhará um caminho de sucesso, e irá satisfazer aos anseios do povo, por ética no governo.

Publicado no Correio de Uberlândia, de 08.08.2011 e no Jornal da Manhã de Uberaba, de 12.08.2011.

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Hipóteses de não-caracterização da responsabilidade civil do empregador pelo acidente do trabalho

1 – Introdução:
A Constituição Federal de 1.988 assegura ao empregado o direito a “seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” (art.7º, XXVIII).
 Infere-se, pela exegese de citada norma constitucional, que a responsabilidade civil do empregador pelo infortúnio verificado é de natureza subjetiva, exigindo-se que o mesmo concorra com sua culpa (lato sensu) para que sobre si possa incidir a responsabilização pelo dano.
 Ao contrário da indenização acidentária (devida pelo segurador - art.7º, XXVIII, primeira parte) que não será afastada nem mesmo em face de caso fortuito ou força maior, a indenização comum, fundada no direito civil, poderá não ser devida em diversas situações, sobre as quais falaremos pormenorizadamente a seguir.
 2 – Caracterização do dever de indenizar, na responsabilidade subjetiva:
 Para que o empregado vitimado por um acidente possa exigir de seu empregador o pagamento de uma indenização quatro condições hão de ser satisfeitas: 1) Existência de uma conduta do empregador, que poderá ser positiva (ação) ou negativa (omissão - ex: não providenciar equipamento de segurança); 2) Existência de um dano, que poderá ser material (redução de capacidade laborativa, por exemplo), psicológico (um trauma, em virtude da gravidade do acidente), estético (lesões graves na face) etc; 3) Relação de causalidade entre os itens 1 e 2, devendo ser provado que o dano resultou da conduta do empregador; 4) Culpa lato sensu, uma vez que só poderá ser responsabilizado se tiver agido com culpa ou dolo. Lembrando-se que na atual ordem constitucional qualquer grau de culpa pode gerar a responsabilidade do patrão, não se exigindo mais a culpa grave, como ocorria anteriormente.
 Qualquer fato que elimine um dos itens desta estrutura lógica resultará na não-caracterização da responsabilidade patronal pelo acidente do trabalho.
3 – Fato exclusivo da vítima (empregado):
 Sérgio Cavalieri Filho (1) prefere falar em fato exclusivo da vítima a usar a terminologia culpa exclusiva, pois, no seu entender, a questão não pertence ao campo da culpa, circunscrevendo-se ao âmbito do nexo causal, e sobre este prisma há de ser analisada.
 O fato exclusivo da vítima impede que se verifique o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano que sobreveio ao empregado. In casu, não houve por parte do empregador a prática de ato ou omissão alguma que tenha resultado no acidente.
Ensina Maria Helena Diniz (2) que não haverá responsabilidade patronal se se provar que, por exemplo, o operário deliberadamente colocou um dedo na máquina para provocar o acidente e receber a indenização.
 A máquina que lhe causou o dano figura como mero instrumento do acidente, no dizer de Sílvio Rodrigues (3), sendo o operário lesionado o próprio autor do evento que lhe foi danoso.
Washington de Barros Monteiro (4) diz textualmente que “o nexo desaparece ou se interrompe quando o PROCEDIMENTO DA VÍTIMA é a causa ÚNICA do evento”.
Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás:
"Apelação Cível. Ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho. Inexistência das condutas comissiva e omissiva imputadas ao empregador. Culpa exclusiva do obreiro. Afastado o nexo causal. Não caracterização da responsabilidade civil. 1- O dever de indenizar os danos decorrentes de acidente, mesmo que ocorrido durante o pacto laboral, surge somente quando comprovada a existência do dano, da conduta ilícita, do nexo causal e da culpa do empregador. 2- A prova pericial constatou que foram fornecidos os equipamentos de proteção individual necessários e suficientes a garantir a segurança do trabalho, razão pela qual resta descaracterizada a suposta conduta ilícita do empregador. 3- Tendo em vista que o empregador prestou toda a assistência necessária por ocasião da ocorrência do evento danoso, não há que se cogitar em omissão culposa ilícita. 4- A culpa exclusiva da vítima afasta o nexo causal entre os danos sofridos e qualquer conduta praticada por terceiro, porquanto esta não contribuiu para o advento do evento danoso. 5- Responsabilidade Civil não configurada. 6- Recurso conhecido e improvido". (TJ-GO)
Poderíamos ainda citar a hipótese de o empregado intencionalmente fazer uso irregular do equipamento de segurança no intuito de que lhe sobrevenha um acidente que lhe possa dar direito a uma indenização. O acidente foi resultado de sua forma de proceder, portanto, descabe a responsabilização do empregador.
No entanto, configurada está a responsabilidade patronal se, no caso em análise, não houvesse o empregador providenciado o equipamento de segurança, pois que haveria nexo entre sua conduta culposa (omissão) e o dano advindo ao empregado.
4 – Caso fortuito e força maior:
 “Fala-se em caso fortuito ou de força maior quando se trata de acontecimento que escapa a toda diligência, inteiramente estranho à vontade do devedor da obrigação”.(5)
Sérgio Cavalieri Filho (6) considera caso fortuito o fato necessário imprevisível e, por conseguinte, inevitável. A força maior seria o fato necessário também inevitável, porém previsível, como o são os fatos da natureza (raio, enchente, terremoto). Pode-se prever uma tempestade, mas não a gravidade dos danos que ela pode causar.
Divergências há quanto à definição destes institutos, mas tal debate nunca foi de relevância no direito brasileiro eis que os dois códigos civis tratam-nos quase na condição de sinônimos (CC de 1916, artigo 1.058, parágrafo único; CC de 2002, artigo 393, parágrafo único), sendo também idênticas as conseqüências jurídicas de sua ocorrência.
Ambos excluem o nexo de causalidade e qualquer forma de responsabilização do empregador, pois correspondem a um fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (Novo CCB, artigo 393, parágrafo único).
Haverá, entretanto, responsabilidade do patrão se, malgrado o dano resultar de um fato necessário (enchente, tempestade etc), os efeitos deste possam ser evitados ou impedidos por um ato do empregador (providenciando equipamentos de segurança, por exemplo).
Suponhamos, por exemplo, que durante uma intensa chuva tenha ocorrido o desabamento e a inundação de uma mina, soterrando e matando diversos mineiros. Embora seja inquestionável que a chuva seja um fato necessário será preciso questionar se os efeitos da mesma (desmoronamento e inundação) eram inevitáveis ou não pois, sendo evitáveis por ato do patrão verifica-se o nexo de causalidade e este deverá ser responsabilizado. “É preciso apreciar caso por caso as condições em que o evento ocorreu, verificando se nessas condições o fato era previsível ou inevitável”.(7)
Para que haja a exclusão do nexo causal e fique o empregador isento de qualquer responsabilidade necessário será, portanto, que os efeitos do fato necessário sejam inevitáveis.
5 – Fato de terceiro:
Igualmente, o fato de terceiro é idôneo a afastar o nexo de causalidade e, por via de consequência, a responsabilidade patronal.
Entretanto, o mesmo é de difícil configuração quando da ocorrência de um acidente no curso da relação de emprego.
 Poderíamos, por exemplo, vislumbrar a hipótese de o empregador haver providenciado os equipamentos de segurança exigidos pelas normas de segurança do trabalho e, mesmo assim, houver advindo danos à pessoa do empregado, decorrentes da péssima qualidade dos equipamentos adquiridos pelo patrão. À primeira vista poderia até parecer se tratar de fato de terceiro (empresa que vendeu os equipamentos ao patrão) na medida em que há uma relação lógica de causalidade entre o acidente verificado e a qualidade ruim do equipamento. No entanto, o caso não é de fato de terceiro, eis que o empregador concorreu com sua culpa in eligendo, ao não investigar acerca da qualidade dos equipamentos adquiridos.
Seria, no entanto, um caso de fato de terceiro em que restaria excluída a responsabilidade patronal a situação de o empregado sofrer lesões ou até mesmo falecer em virtude de um curto-circuito em máquina que operava, fato este ocorrido em face de excessiva tensão na rede elétrica, atribuída a falhas de operação da fornecedora. Neste caso, não obrou com culpa alguma o empregador, devendo ser atribuída exclusivamente ao terceiro (fornecedora da energia elétrica) a responsabilidade pela reparação dos danos verificados.
6 – Outras causas excludentes da responsabilidade do empregador:
Maria Helena Diniz (8) enumera algumas situações onde restará excluída a responsabilidade patronal pelo acidente a saber: 1) Advier de doença endêmica adquirida pelo empregado que mora em regiões onde ela se desenvolve, salvo se se provar que tal doença se manifestou em razão da natureza do trabalho; 2) For decorrente de doença degenerativa; 3) For inerente a grupo etário.
Nestas situações, igualmente, não há de se falar em nexo de causalidade, estando o empregador isento de qualquer responsabilidade civil.
7 – Conclusões:
Diversas são as situações em que não se verificará a responsabilidade patronal pela indenização civil.
Referidas situações resultam da exclusão do nexo de causalidade, sem o qual não se preenchem os requisitos básicos para configuração do dever de indenizar.
Cada caso, entretanto, há de ser analisado profundamente, sob pena de aplicar-se a legislação de modo injusto, prejudicando o obreiro. Há de se inferir se, para a ocorrência do evento, não contou o empregador com nenhum grau de participação, seja com uma conduta ativa, seja com uma conduta omissiva, seja com uma conduta dolosa, seja com uma conduta culposa, pois concorrendo para a existência do infortúnio deverá o empregador também ser responsabilizado civilmente.
 8 - Notas:
(1) Programa de Responsabilidade Civil, p.65.
(2) Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil, p.409.
(3) Responsabilidade Civil, p.179.
(4) Curso de Direito Civil - Parte Geral, p.279.
(5) Sérgio Cavalieri Filho, op. cit., p.66.
(6) Sérgio Cavalieri Filho, op. cit., p.66.
(7) Sérgio Cavalieri Filho, op. cit., p.66/67.
(8) Obra citada, p.409.
 9 - Bibliografia referenciada:
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição. São Paulo : Malheiros, 1999.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. 15ª edição revista. São Paulo : Saraiva, 2001.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil - Parte Geral. 25ª edição. São Paulo : Saraiva, 19??.
      RODRIGUES, Sílvio. Responsabilidade Civil. 12ª edição. São Paulo:  Saraiva, 19??.


Publicado no Jornal do 5º Congresso Brasileiro de Saúde e Segurança no Trabalho. São Paulo/SP: Editora LTr, 2004. p. 22-23.

sexta-feira, 22 de julho de 2011

O acidente do trabalho e a questão da cumulação das indenizações por dano moral e estético resultantes de um mesmo fato*

       1 - Introdução:
O fundamento normativo da responsabilidade civil (dever de indenizar) está hoje alicerçado em dois importantes dispositivos legais; um, de natureza constitucional, qual seja o artigo 5º, inciso V, da Lei Maior, e outro, de natureza infraconstitucional, correspondente ao artigo 186 do Novo Código Civil Brasileiro (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
Em ambos os citados preceitos normativos há referência expressa à indenizabilidade dos danos de natureza exclusivamente moral estando, portanto, ultrapassados quaisquer debates acerca da possibilidade jurídica de o lesado se ver ressarcido, ainda que tenha sofrido lesões em interesses de natureza não patrimonial.
Questão atual e controversa, no entanto, é a relativa à admissibilidade de condenação do empregador, em caso de acidente do trabalho, ao pagamento de indenização por dano moral e por dano estético, decorrentes do mesmo fato.
Seria cabível, em caso de acidente do trabalho de que tenham resultado lesões de natureza estética, a cumulação dos pedidos de indenização por dano moral e de indenização por dano estético?
Responder a esta indagação é o que objetivamos com este breve estudo.
2 - Classificação jurídica dos danos na doutrina da responsabilidade civil:
A indenização por danos materiais presta-se ao ressarcimento dos prejuízos e despesas de ordem econômica, ou seja, que podem ser apreciados e dimensionados pecuniariamente. As despesas médico-hospitalares e a redução de capacidade laborativa são os exemplos de danos de natureza material mais comuns quando se fala deste fato pertencente ao campo da infortunística que é o acidente do trabalho.
De seu turno, a indenização pelo dano moral não tem esta natureza ressarcitória, na medida em que não corresponde a uma quantia em dinheiro que será destinada ao acidentado para reparar-lhe um dano em interesse de natureza não patrimonial. Em outras palavras, com a indenização por danos morais não está a se pagar a dor sofrida pela vítima do acidente do trabalho, nem o sofrimento que, eventualmente, este fato tenha trazido para os seus familiares, no caso de sua morte. Os interesses lesados que justificam e autorizam a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais não têm natureza patrimonial. A indenização por danos morais destina-se, antes, a proporcionar no espírito da vítima uma satisfação que reduza o sofrimento decorrente do fato (acidente do trabalho) que a afligiu, servindo ainda de punição ao autor do ato ilícito, tendo assim efeito também pedagógico.
A partir desta singela exposição podemos estabelecer uma classificação dicotômica acerca dos danos e interesses indenizáveis: 1) quando os interesses lesados forem de natureza patrimonial estaremos frente a um dano material; 2) quando os interesse lesados forem de natureza não patrimonial estaremos diante de um dano moral.
Mas, onde ficam os danos estéticos nesta classificação? São eles danos morais? São danos materiais? Correspondem a um tertio genus?
A última hipótese há de ser desconsiderada de plano, pois os danos estéticos não correspondem a uma terceira classe de danos. A única classificação admissível, quando se procura enquadrar os danos indenizáveis, é aquela dicotômica que já apresentamos. Ou seja, o dano, a ser indenizado, ou é material, ou moral, segundo a presença, ou não, de lesões de natureza patrimonial, decorrentes de determinado fato jurídico, no caso, estamos falando do acidente do trabalho.
Maiores elucidações neste sentido serão apresentadas no próximo tópico.
3 – O dano estético. Definição e caracterização:
Segundo o escólio de Maria Helena Diniz,

"dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa" (1).

O acidente do trabalho pode ou não resultar em alteração morfológica do trabalhador vítima do infortúnio. Ocorrendo tal alteração morfológica, sendo ou não sendo ela ostensiva, estamos diante de um dano de natureza estética.
A definição da renomada civilista aborda o dano estético sob o prisma das lesões que determinado fato deixa na beleza física humana. O que interessa, para o jurista, não é o dano estético em si, enquanto evento do mundo dos fatos, mas sim as consequências e repercussões jurídicas dele decorrentes, in casu, o dever de indenizar.
O dano estético, de regra, resulta em grande sofrimento para a vítima, especialmente quando a beleza física é para a mesma bem de grande valor. Não é incomum, também, a identificação de perdas de natureza material, como as referentes a tratamentos clínicos posteriores e à redução da capacidade para o trabalho da pessoa, mormente quando o dano estético se manifesta por mutilações e/ ou perda da capacidade funcional de determinado órgão ou parte do corpo.
A ação civil de natureza indenizatória que tenha como fundamento jurídico um acidente do trabalho de que tenha resultado lesão de caráter estético pode pleitear a indenização por danos morais e por danos materiais, de forma cumulada ou isolada.
Eventual pedido de indenização específica, e à parte, referente exclusivamente aos danos estéticos não há de ser deferido, eis que as conseqüências das lesões estéticas já constituirão fundamento tanto para o pedido de indenização por danos materiais, caso da lesão estética resultem gastos com cirurgias plásticas e demais gastos hospitalares, ou ainda em perda ou redução da capacidade para o labor, e também já constituirão, as lesões estéticas, fundamento para o pedido de indenização por danos morais, referentes ao sofrimento e à dor que por toda a vida acompanharão o trabalhador que carregará consigo as marcas do infortúnio.
Observe-se que não estamos pugnando pela não-indenizabilidade do dano estético. Acreditamos, apenas, que todas as consequências dos danos estéticos podem ser direcionadas no sentido de fundamentar pedidos de indenização por danos materiais ou morais.
Militam em favor de nossa tese, verbi gratia, os posicionamentos judiciais abaixo, da lavra do augusto TRT da 3ª Região:

Ementa: Dano moral e dano material- "Bis in idem" - Não configuração. O dano material - que compreende os danos emergentes e os lucros cessantes - não se confunde com o dano moral, embora decorrentes de um mesmo ato ilícito. O dano estético, por sua vez, está englobado pelo dano moral, já que se trata de um só bem jurídico atingido: a integridade e a dignidade humana, ambos direitos da personalidade. Não se configura, portanto, "bis in idem" o deferimento de indenização por danos materiais e reparação de danos morais, já que são institutos distintos, embora gerados por um mesmo ato. De igual modo, não mais persiste a idéia de que não se pode cumular o pedido de ambos na mesma ação. (TRT 3ªR.-1T -RO/6078/01 - Rel.Juiz Jos Marlon de Freitas - DJMG 20.7.01 P.07).

Ementa: indenização por danos. Prejuízo extrapatrimonial. Há dois gêneros de danos: os materiais, economicamente apreciáveis; e os não-materiais, ou morais, impassíveis de apuração econômica, mas também indenizáveis. O dano moral compreende todo prejuízo de ordem extrapatrimonial, isto é, aquele que ocorre no plano ideal, e que não pode ser aferido de forma rigorosa, podendo atingir a honra, a imagem, a psique, o equilíbrio íntimo, a integridade física da pessoa, etc. Assim, tanto o prejuízo estético como as dores físicas e interiores sofridas pela vítima representam danos morais, conjuntamente indenizáveis. (TRT 3ª R 6T RO/14139/02 Red. Juiz Ricardo Antônio Mohallem DJMG 19.12.02 p.30).

Ementa: Dano estético - Indenização por dano moral - O conceito de dano moral é bem mais amplo do que "ofensa à honra". Caracteriza o dano moral quando atingido qualquer bem jurídico insuscetível de avaliação econômica ou pecuniária, o que leva a questão para o campo dos direitos de personalidade, sejam os direitos à integridade física, sejam os direitos à integridade moral. Assim, devida a indenização pelo dano estético sofrido em decorrência de acidente de trabalho. (TRT 3º R.- 5T - RO/21016/98 - ReI. Juíza. Taísa Maria Macena de Lima - DJMG 14.8.99 - p. 18).

Não é incomum, entretanto, encontrarmos julgados onde há a admissão das indenizações cumuladas por danos morais e estéticos (2). Os magistrados que assim pensam admitem tal situação porque, na concessão da indenização, separam os fatos que podem fundamentar a indenização por danos morais (a dor do acidente, o sofrimento) e os que podem fundamentar a indenização pelo dano estético (lesão à integridade e à harmonia física da pessoa). Segundo o nosso modesto pensar todas estas consequências do fato, seja a dor, seja a desarmonia física decorrente do dano estético, como resultam em lesões de interesse de natureza não patrimonial, merecem uma indenização única, a título de dano moral, tão somente.
4 – Conclusões:
Qualquer fato jurídico que gere a incidência das normas de responsabilidade civil proporcionará ao lesado (vítima), conforme o caso, o direito à indenização por danos morais e materiais, cumulados ou isolados.
O dano estético é um fato de acendrada importância jurídica e capaz de autorizar a vítima a pleitear em juízo a indenização correspondente, a qual há de circunscrever-se às duas modalidades possíveis de indenização, a por danos morais, ou a por danos materiais.
O sofrimento, a dor, a angústia resultantes do dano estético justificam o pleito de uma indenização por danos morais, na medida em que esta modalidade de indenização repara os padecimentos resultantes da privação de um bem sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente, no caso a beleza e a integridade físicas.
Se, ainda como resultado do dano estético, puder ser identificado prejuízo de ordem econômica, como é o caso de o acidentado ter sua capacidade laborativa reduzida, há fundamento para o pedido de indenização por danos materiais.
A condenação ao pagamento cumulado de indenização por danos morais é estético, entendemos, é uma afronta à lógica jurídica e se constitui em bis in idem vedado pela ciência jurídica.
5 – Bibliografia referenciada:
DINIZ, Maria Helena. "Curso de Direito Civil Brasileiro", 7º volume, Responsabilidade Civil. 15ª ed. rev. atual. 2001. Editora Saraiva. São Paulo.
6 – Notas:
1 - "Obra referenciada", p. 73.
2 - Julgado do TRT da 3ª Região: Ementa: Dano moral e dano estético. Cumulação. Admite-se a cumulação do dano moral e estético, ainda que derivados do mesmo fato, quando possuem fundamentos distintos. O dano moral compensável pela dor e constrangimento impostos ao autor e o dano estético pela anomalia que a vítima passou a ostentar. O dano estético afeta "a integridade pessoal do ser humano, em geral, e em particular a harmonia física, concebidas como materialização de um direito humano garantido no nível constitucional". Ele poderá ser o resultado de uma ferida que gera cicatriz, da amputação de um membro, falange, orelha, nariz, olho ou outro elemento da anatomia humana. Quando se constata que um semelhante possui alguma parte do corpo alterada em relação à imagem que tinha formado o observador, o fato causa impacto a quem a percebe através de seus sentidos. Inegável que esse dano estético provoca também impacto sobre a percepção da própria vítima, afetada com a diminuição da harmonia corporal. O que se visa proteger não é a beleza, valor relativo na vida cotidiana, mas garantir as circunstâncias de regularidade, habitualidade ou normalidade do aspecto de uma pessoa; busca-se reparar que o ser humano, vítima da cicatriz, se veja como alguém diferente ou inferior, ante a curiosidade natural dos outros, na sua vida de relação. A reparação não resulta, portanto, do fato de a cicatriz ser repulsiva, embora essa circunstância possa aumentar o quantum ressarcitório, tampouco de ser sanada mediante uma cirurgia plástica, fato que poderá atenuar o valor da indenização (Grandov, Balldomero e Bascary Miguel Carril/o. cicatrices. Dano estetico y Derecho a Ia integridad fisica. Rosario: Editorial FAZ, 2000, p. 34 e 40). Aliás, o STJ já se pronunciou nesse sentido por meio de suas turmas nos seguintes acórdãos: 2" T / AGA 276023/ RJ / Relatar Min. Paulo Gallotti / Fonte: DJ / DATA: 28.8.00 /pg: 00068/RSTJ/vol..:00138 pg: 00172; 3" T / REsp n. 254445/ PR / Relator Min. Nancy Andrighi / Fonte: DJ Data: 23.6.03 / pg: 00351; e 4" T / REsp n. 347.978 / RJ / Relator Min. Ruy Rosado de Aguiar / Fonte: DJ Data: 10.6.02, pg.: 00217. Se o valor fixado pelo juiz considerou os dois aspectos, o dano estético já foi objeto de ressarcimento.(TRT 3ª R, 2ª Turma, 01771-2002-032-03-00-2, RO ReI. Juíza Alice Monteiro de Barros, DJMG 30.7.03 p.l0).


* Publicado no Jornal do 4º Congresso Brasileiro de Segurança e Saúde no Trabalho. São Paulo/SP : Editora LTr, 2003. p. 37-39.