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quinta-feira, 21 de julho de 2011

O direito material do trabalho e o colapso do Judiciário Trabalhista: uma relação inegável*

* artigo produzido e publicado no ano de 2.003.


Neste corrente ano de 2003 a Consolidação das Leis do Trabalho completa 60 anos de vida normativa, regendo as relações laborais de gera­ções e gerações de trabalhadores.
Seis décadas podem até parecem um perío­do muito grande, mas não quando se trata da vi­gência de um texto jurídico-legislativo, haja vista o vigor da Constituição Americana e do Código Civil francês, ambos promulgados há cerca de dois séculos e ainda dotados de plena eficácia social.
Mas, o que diferencia a velha, mas elogia­da, Constituição Americana da nossa não tão ve­lha, mas veementemente criticada, CLT?
Poderíamos resumir a resposta em apenas uma palavra: adaptabilidade.
O texto constitucional dos americanos foi reiteradamente adaptado pela Suprema Corte dos EUA durante estes seus mais de duzentos anos de história, apresentando-se, portanto, sempre mo­derno para efeito de disciplinamento jurídico das situações controvertidas que surgem na esteira do progresso da vida social, que ganha ares cada vez mais complexos. Tudo isto sem atingir o espírito liberal conferido pelos constituintes de 1787.
A nossa Consolidação das Leis do Trabalho, de seu turno, não conseguiu acompanhar o de­senvolvimento das relações sócio-laborais, as quais se tornaram cada vez mais complexas e di­versificadas. E certo que diversos dispositivos de seu texto foram revogados e/ou modificados, entretanto, o espírito da Consolidação mantém-se intocado, quase sessenta anos depois de sua entrada em vigor no longínquo governo de Ge­túlio Vargas.
O reflexo imediato desta incapacidade de a CLT reger coerentemente as relações empregatí­cías de um Brasil moderno é constatado no Judi­ciário Trabalhista Pátrio, o qual vem, há décadas, sendo sufocado pelo número crescente de litígios que batem às suas portas à busca de uma respos­ta estatal.
O número crescente de processos poderia até representar um sinal de efetivação do princí­pio do amplo acesso ao judiciário, segundo o qual deve ser viabilizado e fomentado o exercício do direito constitucional da ação (CF, art. 5º, XXXV), enquanto meio eficaz de exercício e consolidação da cidadania.
Mas, analisando-se o colapso trabalhista não há como se chegar a esta conclusão. O que se vê é uma prestação jurisdicional morosa, dispendiosa e, nem sempre, efetiva, sendo este um quadro que se contrapõe radicalmente ao amplo acesso ao judiciário defendido por Cappelletti, o qual pressupõe um judiciário rápi­do, cuja tutela seja eficaz.
Como solucionar o quadro calamitoso em que se encontra o judiciário trabalhista no Brasil? Modernizando a legislação processual? Contratan­do-se mais juízes? Reduzindo-se os recursos?
A legislação processual do trabalho nutre-se de uma vitalidade que não encontramos no direito do trabalho. Os inesgotáveis progressos que verificamos na seara do processo civil comum adentram, com ou sem adaptações, à casa do pro­cesso trabalhista, pelo que reformas no âmbito do processo do trabalho são percebidas de modo lninterrupto, dada a permanente adaptabilidade desta área do saber processual às inovações verificadas na ciência processual como um todo. Fazendo uma breve retrospectiva das inovações verificadas no âmbito do processo Iaboral somen­te na década de 90, verificamos que inúmeros ins­titutos do processo civil ganharam abrigo no pro­cesso do trabalho (tutela antecipatória, ações monitórias no processo do trabalho, demais no­vidades da reforma de 94), isto sem mencionar­mos as inovações específicas do processo e do judiciário trabalhista (execução de contribuições previdenciárias, extinção dos classistas, procedimento sumaríssimo, comissões de conciliação pré­via etc.). A legislação processual do trabalho não carece, portanto, de uma reforma, eis que ela se moderniza constantemente.
É justamente o anacronismo da legislação material do trabalho que responde pelo colapso da Justiça do Trabalho (1). De pouco, ou nada, adi­anta a existência de uma instituição razoavelmen­te evoluída, como o é a Justiça do Trabalho, se o arcabouço normativo que rege as relações em que se envolvem seus jurisdicionados é absolutamente antiquado.
A solução para o colapso não está dentro do judiciário trabalhista, nem em uma eventual reforma do processo do trabalho (o que, diga-se de passagem, entendemos desnecessário), mas sim dentro do direito material do trabalho, o qual precisa ser modernizado no sentido de fomentar a paz e o entendimento entre trabalhadores e pa­trões, e não o descontentamento e o litígio, como o faz a CLT de hoje que, munida do propósito de proteger o trabalhador impede-o de deliberar so­bre o exercício, concessão e pagamento dos pró­prios direitos.
Estatísticas não muito recentes apontavam para um número crescente de processos que entra­vam anualmente no judiciário trabalhista, já se apro­ximando da casa dos 300 mil processos/ano. Nú­mero astronômico, especialmente se comparado aos do Reino Unido, onde menos de 70 mil processos de natureza trabalhista são propostos por ano.
A litigiosidade é inerente a todos os recan­tos do convívio humano, do conjugal ao familiar, do social ao político. Obviamente no âmbito das relações empregatícias ela há de ser encontrada, o que é absolutamente normal e esperado. O que é inadmissível, entendemos, é uma estatuto re­gulador das relações laborais que cause mais divergência do que entendimento, onde as normas de proteção mostram-se inaptas à efetiva tutela do trabalhador.
A solução para a agonia do judiciário traba­lhista não habita nenhuma reforma processual, embora algumas inovações ainda sejam necessári­as, como a criação dos juizados especiais trabalhis­tas, mas está na modernização do direito material do trabalho, modernização esta que há de conceder a empregados e patrões melhores e mais eficazes mecanismos de negociação, isto sem atingir o âm­bito básico de proteção do trabalhador, qual seja o conjunto dos direitos garantidos na CF/88.
A concessão de flexibilidade à CLT e de um âmbito maior de debate entre patrões e emprega­dos (respeitando-se, obviamente, o núcleo míni­mo de proteção) é medida salutar não apenas para a modernização das relações laborais, mas também para a diminuição da Iitigiosidade verificada através dos números supra apresentados, eis que a lide trabalhista será fulminada em seu nascedouro.
Nota:
(1)  Discorrendo sobre a legislação trabalhista brasileira, a revista britânica “Economist” publicou artigo em 11.03.2011, com o título “Employer, Beware” (Empregador, Cuidado, em português), no qual “afirma que as leis trabalhistas brasileiras são ''extraordinariamente rígidas: elas impedem tanto empregadores como trabalhadores de negociar mudanças em termos e condições, mesmo quando há um acordo mútuo".
Para a revista, a legislação incentiva trabalhadores insatisfeitos a tentar que sejam demitidos em vez de pedir demissão.
Esse ciclo, acrescenta a Economist, induz também empresários a preferir não investir em treinamento de seus funcionários, já que esse é um investimento que pode não dar retorno.
De acordo com a publicação, as leis trabalhistas do Brasil são ''uma coleção de direitos de trabalhadores listados em 900 artigos, alguns escritos na Constituição do país, originalmente inspirados no código trabalhista de Mussolini''.
A reportagem diz que o conjunto de leis é custoso e que ''demissões 'sem justa causa'' geram multas de 4% sobre o que um trabalhador recebe", acrescentando que nem ''um empregado preguiçoso ou um empregador falido constituem 'justa causa'".
Ainda segundo o artigo da publicação britânica “em 2009, um total de 2,1 milhões de brasileiros processaram seus empregadores em cortes trabalhistas. ''Estes tribunais raramente se posicionam favoravelmente aos empregadores. O custo anual deste ramo do Judiciário é de de mais de R$ 10 bilhões (cerca de US$ 6 bilhões).
De acordo com a Economist, ''empresários há muito reclamam que essas onerosas leis trabalhistas, juntamente com elevados impostos sobre os salários, impedem-nos de realizar contratações e os empurram para fazer pagamentos por debaixo dos anos, isso quando esses pagamentos são feitos''.
O passado sindical do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva representava, no entender do empresariado brasileiro, uma esperança de que ele estaria mais bem situado que seus predecessores para persuadir trabalhadores a aderir a regras mais flexíveis que seriam melhores para eles.”
Porém, segundo o artigo em comento os escândalos que abalaram o primeiro mandato de Lula impediram a implementação desta e de outras reformas necessárias.
Fonte:
Extraído do artigo “Leis trabalhistas do Brasil são arcaicas e contraproducentes, diz 'Economist'”, publicado no site da Universo On Line, em 11.03.2011, sob o link: noticias.uol.com.br/bbc/2011/03/11/leis-trabalhistas-do-brasil-sao-arcaicas-e-contraproducentes-diz-economist.jhtm



* Publicado no Jornal do 15º Congresso Brasileiro de Direito Processual do Trabalho. São Paulo/SP : Editora LTr, 2003. p. 44-45.

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Corrupção endêmica

Há algum tempo atrás um importante jornal americano mencionou em um artigo que a corrupção no Brasil seria endêmica. No dicionário diz-se de endêmico o que "é próprio de uma região ou população específica". Traduzindo para palavras simples o que a publicação americana intentou expressar foi que na política brasileira a corrupção seria algo natural, indissociável da mesma e inerente à sua natureza.
A manifestação do jornal provocou grande insatisfação dentre os governantes brasileiros, gerando mal humor até no presidente da época, o saudoso FHC. Na visão de nossos “honestos e castos” políticos, seria um absurdo um jornal estrangeiro publicar tamanho disparate. Por muito pouco aquela manifestação não gerou um sério incidente diplomático entre Brasil e EUA.
Muito embora não seja nada agradável ler numa publicação estrangeira uma manifestação deste teor, pois é algo que nos denigre, a verdade é que casos complexos, reiterados e grandiosos de corrupção, como os que ultimamente têm se apurado no âmbito do DNIT, e aos quais se juntam Mensalão do DEM, desvios de recursos da construção do TRT-SP e diversos outros, isso só pra mencionar alguns dos que atingiram notoriedade na grande mídia, evidenciam que infelizmente em nossa administração pública a corrupção revela-se endêmica e mais comum e organizada do que se imagina. Mudam-se os partidos políticos que comandam o país, muda-se a ideologia política dominante, surgem novas personalidades políticas, entra governo, sai governo, e os esquemas de corrupção não deixam de marcar sua presença.
O que causa maior estranheza, entretanto, é o fato de que os gastos dos recursos públicos são, em tese, objeto de fiscalização de diversos órgãos e instituições. Para citar apenas a administração federal, a mesma é fiscalizada pela Controladoria Geral da União, pelo MPF, pelo TCU, pelo Congresso Nacional e pela Polícia Federal, esta última, quando já há indício de irregularidades e crimes contra o patrimônio público.
É evidente que a sistemática de acompanhamento e controle dos gastos públicos, sobretudo em gastos relativos a obras é falho, pois somente depois de ocorrido o dano, por vezes gigantesco, aos cofres públicos é que se identifica a irregularidade, ou seja, quando os envolvidos já se apropriaram dos recursos e os enviaram para contas na Suíça, ou lavaram o dinheiro da forma que lhes convieram. 
Lado outro, no Brasil não temos tido muito sucesso na recuperação dos valores desviados em escândalos de corrupção. Não se sabe se por incompetência da polícia judiciária, ou se de fato a inteligência dos corruptos é tamanha que esconde os valores desviados em lugares inacessíveis (paraísos fiscais etc), a verdade é que muito pouco do que se desvia retorna aos cofres públicos.
Recentemente a empresa do ex-senador Luiz Estevão foi condenada a devolver 55 milhões de reais à União. Muito pouco, perto dos quase 200 milhões de perdas do escândalo da construção do TRT-SP, mas que não deixa de ser uma pequena vitória, se formos otimistas e acreditarmos que estes valores retornarão para o poder público.
Embora enraizada na cultura política brasileira, a corrupção pode sim ser debelada, porém isto somente será conseguido se os órgãos de fiscalização e controle acima mencionados deixarem de ter uma postura meramente repressiva dos atos de corrupção e passarem a ter um enfoque preventivo, para fulminar os esquemas de corrupção no seu nascedouro, antes de causar danos ao patrimônio público.


Publicado no Correio de Uberlândia, de 25.07.2011, e no Jornal da Manhã, de Uberaba, em 01.08.2011.

A Lei n. 9.983/00 e os crimes relacionados aos sistemas de dados previdenciários*


         1 – Apresentação:

Em 14 de julho de 2000 foi promulgada a lei federal nº  9.983 que, modificando o texto do Código Penal  (decreto-lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940), criou  uma série de delitos alcunhados, posteriormente, de  crimes previdenciários.
Foi instituída a "apropriação indébita previdenciária"- art. 168-A, com o objetivo de punir a prática, outrora comum, de "deixar de repassar à  previdência social as contribuições recolhidas dos  contribuintes, no prazo e forma legal ou  convencional", bem como a "sonegação de contribuição  previdenciária"- art. 337-A, esta caracterizada pela  conduta criminosa de "suprimir ou reduzir contribuição  social previdenciária e qualquer acessório, mediante  as condutas descritas na novel lei".
Dois tipos penais criados ainda no seio desta breve reforma do Estatuto Repressivo objetivaram intimidar e reprimir a prática de atos realizados por servidores visando à modificação, inserção e alteração de dados nos sistemas de informações da administração pública, bem como a alteração irregular do sistema público de dados. São os delitos de "inserção de dados falsos em sistema de informações" e o de "modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações", respectivamente os novos art. 313-A e  art. 313-B do CP.
À análise destes dois últimos delitos citados circunscrever-se-ão as palavras e elucubrações deste breve comentário.

2 – A "intentio legis" da nova lei incriminadora:
A década de 90 foi marcada por escândalos e fraudes na previdência social. Estima-se que só a fraudadora Jorgina de Freitas e seu grupo de fraudadores tenham dado aos cofres públicos um prejuízo de mais de R$ 500 milhões, dos quais apenas R$ 75 milhões foram recuperados até a presente data.
O complexo sistema de fraudes perpetrado contra o INSS passava, invariavelmente, pela adulteração de dados insertos nos sistemas de informações da Previdência Social, criando situações não correspondentes à realidade, as quais ensejam, para o sistema previdenciário, o ônus de arcar com o pagamento do benefício ilegalmente obtido, os quais, somados, atingiram as cifras astronômicas acima  mencionadas. 
Mas para o êxito do empreendimento criminoso era, senão indispensável, pelo menos de grande utilidade a participação do funcionário público que tivesse acesso ao sistema de dados da Previdência Social, vez que através dele poder-se-ia facilitar a  adulteração dos dados dos segurados, tornado possível  a fraude e o auferimento irregular do benefício.
Não foi outra, portanto, a "intentio legis" da Lei 9.983-2000, qual seja a de inibir a prática de tais atos irregulares que tantos prejuízos trouxeram, e ainda trazem, aos já desequilibrados cofres da  previdência social.
É sabido que o texto da novel lei incriminadora não faz menção especial aos funcionários da previdência, abrangendo, portanto, todos os  servidores públicos. Entretanto, dados os recentes acontecimentos no âmbito da previdência, não há de se discutir que o desiderato dos novos tipos penais é o de intimidar os funcionários do INSS no que pertine à  prática de atos de que possa resultar prejuízos ao  erário.

 3 – Os novos tipos penais:
Conforme o mencionado na apresentação deste estudo, a lei 9983/2000 introduziu no texto do Código  Penal mais quatro delitos, dos quais dois diretamente destinados a inibir a prática, por parte de  funcionários, de atos que importem alteração ou  indevida inserção de dados em sistemas de informações  da administração pública.
Um dos tipos corresponde ao delito de "inserção de dados falsos em sistema de informações" cuja prática dá-se através da conduta de  "inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a  inserção de dados falsos, alterar ou excluir  indevidamente dados corretos nos sistemas  informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano". Para o crime há a previsão da pesada reprimenda de 2 (dois) a 12 (doze)  anos de reclusão, além de multa.
Infere-se, da simples leitura do preceito primário (incriminador) que o delito corresponde a um crime próprio, ou seja, só podendo ser praticado por funcionário autorizado a inserir ou modificar dados  dos sistemas de informações do poder público. Há ainda, para a caracterização do ato delituoso, de ter o agente se portado com o fito especial de obter  vantagem indevida para si ou para outrem, ou para  causar dano (dolo específico, na linguagem dos  penalistas).
A maior severidade da punição (reclusão de 2 a 12 anos, cumulada com a multa) justifica-se pelo fato de que a conduta ali reprovada corresponde  fielmente ao proceder dos funcionários do INSS que se  envolveram nas fraudes comentadas no item antecedente. Constitui manifestação da elevada reprovabilidade do legislador a atos potencialmente tão danosos aos cofres públicos. Neste aspecto, aliás, oportuna é a afirmação de Cesare de Beccaria, decano do direito penal moderno, quando proclamava "quanto maior a lesividade do ato, maior será a sua punição" (princípio da proporcionalidade).
O princípio da proporcionalidade justifica ainda a concessão, ao juiz, de grande "espaço" para fixação da pena, qual seja de 02 a 12 anos. Isto porque na fixação da pena base não poderá o magistrado fugir à obrigação de avaliar a extensão dos danos, atribuindo, verbi gratia, a pena máxima a funcionários que se envolverem em fraudes de grande monta, como as anteriormente comentadas. Inegável, portanto, o feitio intimidativo de tão severa reprimenda.
O segundo delito aqui em comento também se trata de um crime próprio, na medida em que só funcionário público pode praticá-lo. A conduta penalizada consiste em "modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem solicitação ou autorização da autoridade competente".
Enquanto, no crime anterior, a ação consistia, basicamente, na alteração dos dados, neste pune-se a alteração do sistema-programa de informática, cuja razão de ser é precisamente o manejo daqueles dados.
Não há a exigência de dolo específico, ou seja, de que o agente atue com o desiderato de causar dano ou obter vantagem, ainda que estes, vantagem e dano, possam ocorrer posteriormente, aumentando a pena de um terço à metade.
Entendeu o legislador que referida conduta, ainda que não desejada e condenável, não é potencialmente tão lesiva quanto o delito anterior, daí a menor reprimenda, três meses a dois anos de detenção, cumulada com multa. Com a devida vênia, acreditamos que seria adequada a atribuição de pena mais rigorosa, especialmente no caso de superveniência de dano pois, dada a natureza da alteração irregularmente implementada no sistema de informações, os prejuízos ao erário podem atingir enormes proporções.

 4 – Conclusão:
Não foi sem propósito a afirmação do digníssimo Dr. Ricardo Berzoini, atual Ministro de Previdência quando, em pronunciamento de 27/01/2003, logo no início das discussões relacionadas à reforma da previdência, manifestou a necessidade urgente de modernização dos instrumentos de informática e tratamento de dados do sistema de previdência social. A informática vem tendo a cada dia mais relevância e ingerência na vida moderna e até mesmo o poder público vem colhendo há tempos os benefícios de sua racional utilização.
No entanto, mais do que uma mera atualização técnica no tratamento dos dados, propugnamos pela edificação de um coerente e eficaz sistema de fiscalização da conduta profissional dos funcionários autorizados à inserção de dados no banco de informações previdenciárias. Evitar-se-ia, com isso, a prática da fraude no seu nascedouro.
A história recente dos vergonhosos episódios verificados quando das vultosas fraudes da Previdência Social demonstram que as informações guardadas em arquivos públicos devem ser corretamente manejadas e fiscalizadas, sob pena de o Estado ter de vir a arcar com prejuízos de imensuráveis proporções.
Os dois tipos penais comentados neste breve estudo demonstram a preocupação de nossas autoridades com a guarda e tratamento dos dados no âmbito do Poder Público, com vistas a que fraudes não mais aconteçam, ou pelo menos que aconteçam em menor quantidade.
Resta-nos, apenas, esperar que os tipos penais criados no bojo da lei 9983/2000 surtam a eficácia social esperada, e que os potenciais  infratores intimidem-se quando da prática de atos tão condenáveis e reprováveis.
Desejamos, apenas, que não ocorra com a lei 9.983/2000 o mesmo fato que se verificou com a lei 8.072/1990, quando da colocação dos sequestros entre os crimes hediondos, todos tratados com considerável severidade. Nunca se viu tantos sequestros como na década de 90!
Somente a severa e exemplar punição dos infratores da lei 9.983/2000 pode efetivar o caráter intimidativo que caracteriza toda norma incriminadora.



* Publicado no Jornal do 16º Congresso Brasileiro de Previdência Social. São Paulo/SP: Editora LTr, 2003. p. 52-53.

sábado, 9 de julho de 2011

O polêmico Exame de Ordem


O último exame unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, popularmente conhecido como “Exame de Ordem”, registrou em sua última edição índices de reprovação geral superiores a oitenta e oito por cento. Em outras palavras, de cada cem candidatos inscritos apenas doze, em média, lograram aprovação.
Os resultados são preocupantes, especialmente se considerarmos que para a aprovação exige-se não mais que cinquenta por cento de acerto das questões apresentadas.


Mesmo instituições públicas tradicionais, como a famosa e cinquentenária Faculdade Direito da UFU, da qual somos egresso, não obtiveram grande percentual de aprovação no certame.


Dentre as instituições particulares de pior desempenho a reprovação atinge a absurda marca de noventa e sete por cento.


A reprovação em índices tão elevados gerou debates diversos, tendo uns criticado a postura severa da OAB, outros elogiado a mesma instituição, face ao seu rigor e seriedade na seleção dos novos causídicos.


A nosso modesto ver censura alguma há de ser oposta à OAB, pois este rigor na seleção somente pode contribuir para uma qualificação cada vez melhor dos profissionais que adentram à carreira advocatícia, no que restarão beneficiadas as pessoas que recorrem aos serviços destes profissionais.


Uma demanda interposta por um profissional desqualificado poderá resultar em grandes e irreversíveis prejuízos para a pessoa a quem patrocina. Um advogado qualificado somente benefícios e segurança trará ao cliente cujos interesses estejam sobre seu patrocínio, seja em juízo ou fora dele.


Lado outro, é visível que o MEC tem se furtado à sua obrigação de zelar pela qualidade do ensino superior, e isto não se aplica somente aos cursos de direito, mas também às demais graduações. No caso específico dos cursos jurídicos basta se verificar que há cursos, sobretudo de instituições particulares de ensino, que há anos vem tendo elevados índices de reprovação e nenhuma censura ou advertência recebem daquela instituição.


Um atento e crítico leitor poderia tergiversar: “mas as faculdades de Direito não se destinam apenas à formação de advogado, mas também à formação de juízes, promotores, professores etc”. O questionamento procede em termos, porém, a advocacia ainda é a profissão jurídica mais procurada, e se os cursos de direito não conseguem municiar seus alunos do saber científico básico para ingressar nesta profissão sem dúvida falham, e devem repensar sua didática e estrutura curricular.


Ou as exigências e o acompanhamento do MEC com relação aos cursos jurídicos se tornam mais severos ou ano após ano os índices de reprovação no exame de ordem aumentarão. A própria OAB informa que dentre os candidatos que se submetem ao exame pela segunda vez o índice de aprovação é de sete por cento, o que evidencia a dificuldade de se superar uma má formação acadêmica.


Propugnamos que a OAB não ceda às pressões e mantenha seu rigor nos próximos exames, pois esta instituição tem a prerrogativa legal de velar pela qualificação dos profissionais que ingressam em seus quadros.


Enquanto entidade de classe à OAB cabe estabelecer a qualificação mínima a ser exigida dos candidatos, de modo a que possam ser de qualidade os serviços prestados pelos causídicos que vieram a nela ingressar.


A Ordem dos Advogados está a dar um ótimo exemplo às demais entidades de classe. E a sociedade só tem a ganhar, pois advogados qualificados contribuem para o exercício da cidadania.


Publicado no Jornal Correio de Uberlândia, de 15.07.2011.

segunda-feira, 27 de junho de 2011

“Primeiros Escritos de Direito”, de Hugo Cesar Amaral


“Primeiros Escritos de Direito” é obra absolutamente despretensiosa, e se destina basicamente a compilar em um único volume escritos de nossa autoria, grande parte publicados em jornais de congressos jurídicos e revistas especializadas na Ciência Jurídica. 

Dez anos após a publicação de nosso primeiro escrito, no Jornal do 13º Congresso Brasileiro de Direito Processual do Trabalho, veiculado em junho do já longínquo ano de 2.001, e após dezenas de publicações, entendemos por bem agrupar nossos modestos textos numa obra onde pudesse ser apresentada nossa visão acerca de temas gerais da seara jurídica. 

Neste decênio publicamos artigos em revistas jurídicas de renome nacional (Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Revista de Previdência Social da Editora LTr, Revista Eletrônica Juris Plenum) além de ter diversas teses aceitas para publicação em jornais de congressos jurídicos, sobre os mais distintos temas (ciência do direito, previdência social, direito material e processual do trabalho, segurança no trabalho etc). 

Publicamos inúmeros artigos de viés não apenas jurídico, mas também político e sociológico em jornais comuns (“Correio de Uberlândia”, “Gazeta de Uberlândia”, “Jornal de Uberaba” e “Jornal da Manhã”, de Uberaba) os quais estão representados nesta obra por uma criteriosa seleção de dezenove artigos, que compõe o Capítulo XX destes escritos. 

Tivemos a honra de constatar artigos de nossa autoria referenciados em obras diversas, como dissertação de mestrado, artigos e outros, além de um estudo nosso sobre concurso público ter sido citado por Desembargador de Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao proferir seu voto, num julgamento de um recurso de apelação. Estudos deste escriba foram ainda selecionados para compor o acervo da Biblioteca Digital Jurídica do Superior Tribunal de Justiça, bem como de outros tribunais. 

O direito, em suas múltiplas e complexas facetas é o assunto fulcral de nossos escritos, os quais encampam temas de direito do trabalho, previdência social, teoria do direito, processo civil, direito penal, direito administrativo e outros. 

Considerando que os artigos ora apresentados, em sua maioria, foram redigidos há um tempo razoável e atentando-se ao velho adágio latino de que ubi societas, ibi ius (onde está a sociedade, está o direito) e ciente da inexorável evolução normativa e legal que permeia o universo jurídico, sempre que possível fizemos os apropriados apontamentos e ajustes nos textos, com vistas a conferir-lhes um entendimento consoante a legislação hoje em vigor, assegurando sua atualidade e utilidade. Não obstante tal ponderação há artigos que aqui são apresentados com texto idêntico ao da época de sua publicação. 

São estes textos modestos e, voltamos a frisar, despretensiosos escritos da juventude, portanto passíveis de encerrar eventuais falhas e insuficiências científicas, mas sempre permeados de um sincero espírito crítico.

Sempre aberto a críticas, e ciente das inevitáveis imperfeições que guarnecem nossos textos, imperfeições estas decorrentes das agruras, desafios e inseguranças imanentes à difícil arte de escrever, à qual poucas e destemidas pessoas se aventuram, trazemos a lume a presente obra.

quinta-feira, 12 de maio de 2011

A Lei da Ficha Limpa e a presunção de inocência


A “Lei da Ficha Limpa” atendia aos anseios dos cidadãos brasileiros que queriam ver alijados do pleito eleitoral de 2.010 candidatos com passado sujo, envolvidos em falcatruas no âmbito da administração pública, em crimes, em abusos em processos eleitorais, dentre outros.


A chamada “Lei da Ficha Limpa” corresponde à Lei Complementar Federal nº 135, de 04 de julho de 2.010 e a princípio deveria valer para o pleito do ano passado, sendo que após o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703 restou estabelecido que a citada norma eleitoral não valeria para as eleições de 2.010, por ofensa ao artigo 16 da Constituição Federal, que determina a inaplicabilidade da lei que altera o processo eleitoral a pleitos que ocorram até um ano de sua entrada em vigor.


Bom, se o artigo 16 impediu a aplicação da “Lei da Ficha Limpa” ao certame eleitoral de 2.010, abrindo caminho que muitos candidatos fichas-suja possam ser empossados, podemos dizer que está juridicamente assegurada a aplicação da lei ao pleito de 2.012, quando serão disputadas as eleições municipais?


A nosso modesto sentir, dificilmente a “Lei da Ficha Limpa” poderá ser aplicada às eleições de 2.012, bem como a qualquer outra eleição, não reunindo a citada norma condições constitucionais de gerar qualquer efeito impeditivo sobre candidaturas de candidatos que tenham sido condenados por órgão judicial colegiado, se ainda pendente recurso, ou seja, se ainda não verificado o fenômeno processual do trânsito em julgado.


Com efeito, reza o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Enquanto existir recurso pendente de apreciação judicial, há de se presumir a inocência do réu, sendo que a culpa somente restará juridicamente configurada se e quando transitar em julgado a sentença condenatória.


A “Lei da Ficha Limpa” viola a citada norma constitucional ao estipular, como causa de inelegibilidade, o simples fato de o candidato haver sido condenado por órgão judicial colegiado (câmara, turma ou pleno, de algum tribunal), ainda que haja recurso pendente de julgamento.


Ora, se há recurso ainda a ser apreciado possível é absolvição do candidato condenado, não podendo o mesmo ser punido em face de uma condição ainda não consolidada, sendo de se presumir a sua inocência. Impedir o candidato de disputar as eleições, mesmo que condenado perante órgão judicial colegiado, é ato inconstitucional, passível de ser revisto pelo STF, por violação ao art. 5º, inc. LVII da CF/1988.


A “Lei da Ficha Limpa” satisfaz a legítimos anseios dos eleitores, mas peca por ofender a Constituição Federal em alguns aspectos, não merecendo gerar efeitos jurídicos. Cabe aos nossos parlamentares uma análise da mesma e uma reforma urgente, sanando as inconstitucionalidades presentes, pois 2.012 está próximo e é muito provável que até lá algum recurso seja provido no âmbito do Supremo para eliminar em definitivo a lei em estudo de nosso ordenamento jurídico.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

O guardião da Constituição

A decisão proferida pelo ministro Luiz Fux, recém chegado ao Supremo Tribunal Federal, e que sepultou a possibilidade de aplicação da Lei Complementar nº 135/2010, popularmente conhecida como “Lei da Ficha Limpa”, ao pleito de 2.010, causou desagrado geral, e não foram poucos os que criticaram a postura do STF, sob a equivocada análise de que aquela corte judicial estaria protegendo maus candidatos.

Ainda aluno da faculdade de direito aprendi que o Supremo Tribunal Federal, dentre suas diversas atribuições e competências constitucionais, funciona como instituição guardiã do respeito ao Texto Constitucional. Em regimes políticos de Constituição rígida, como o é do nosso Brasil, todas as normas, sejam legislativas, sejam administrativas, enfim, qualquer regra que crie direitos, obrigações e inove no universo jurídico devem guardar consonância com o que preceitua a Constituição, sob pena de padecer do vício jurídico da inconstitucionalidade, não podendo gerar efeito jurídico algum.

Minucioso e complexo é o processo de apreciação da eventual inconstitucionalidade de uma norma. Verificamos que, no caso do julgamento da Lei da Ficha Limpa o Supremo restou deveras dividido tanto que durante um grande lapso temporal o debate ficou empatado em 5x5 até a chegada do Dr. Luiz Fux que, num ato de independência funcional e respeito ao texto constitucional, proclamou a inaplicabilidade da citada lei ao pleito de 2.010.

Com efeito, verificamos ser o julgamento do STF no caso em debate o mais adequado ao que estipula o Texto Constitucional, que veda a aplicação de normas eleitorais ao pleito do ano em que entraram em vigor (CF/1988, artigo 16). Entre a opinião pública e a opinião da grande mídia, que desejavam a exclusão dos fichas-sujas já do processo eleitoral de 2.010 e a aplicação precisa da Carta Política de 1.988 o novato ministro, num ato de absoluta altivez, imbuído dos ônus inerentes à relevante função pública que desempenha, optou por defender a Constituição e desempatou a demanda trazendo solução a uma situação jurídica que se arrastava indefinida.

A opinião pública e mesmo alguns expoentes do direito pátrio podem ter torcido o nariz para a deliberação do Supremo no “Caso Ficha Limpa” entretanto a segurança jurídica assegurada por aquela corte constitucional no referido julgamento são fundamentais para a existência e manutenção do estado democrático de direito.

Os grandes culpados pela não aplicação da Lei da Ficha limpa no pleito de 2.010 são os próprios deputados e senadores que poderiam perfeitamente ter concluído a votação daquela norma no ano de 2.009, permitindo sua plena aplicação às eleições do ano passado, eis que neste caso o artigo 16 da CF/1988 restaria respeitado. Mas como não o fizeram a lei da ficha limpa efetivamente não poderia ser aplicada ao pleito de outubro de 2.010, eis que sua entrada em vigor se deu no ano passado, ou seja, no mesmo ano das eleições, não podendo a ela ser aplicada.

O debate sobre a questão ainda não se findou, eis que ainda tramitam recursos fundamentados na eventual ofensa da lei ao princípio constitucional da presunção de inocência. Resta-nos aguardar as deliberações da Corte Constitucional, nossa verdadeira guardiã da Constituição.


Publicado no Jornal da Manhã de Uberaba/MG, em 20.04.2011 e no Correio de Uberlândia de 25.04.2011.