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sexta-feira, 2 de outubro de 2009

A imprensa e os regimes democráticos


Quando algum movimento golpista ascende ao poder entre as suas providências iniciais está a de calar a imprensa.

No Brasil, à época da ditadura, convivemos por anos com uma voraz censura oficial, que coibia e reprimia, sem muito sucesso em alguns casos, a livre manifestação do pensamento, inviabilizando protestos ideológicos por parte dos meios de comunicação.

Porém, enquanto sejam mais visíveis os atentados à imprensa, em regimes autoritários, em estados “democráticos” também são perceptíveis ações intimidatórias à imprensa, especialmente quando os meios de comunicação começam a divulgar atos irregulares e corruptos dos detentores do poder.

Na Argentina, recentemente, assistimos à lamentável invasão da sede do Grupo Clarín, por fiscais federais, numa ação que o governo argentino reputou normal, mas que foi questionada por diversas entidades representativas do setor de comunicação. Na Venezuela de Hugo Chavez importante canal de TV foi fechado, sumariamente, pelo simples fato de se opor ao governo. Em Honduras, onde se vive um grave crise institucional e política, o governo de Micheletti já providenciou a completa destruição de um dos mais importantes canais de televisão, pelo fato de tomar partido a favor do presidente deposto Manuel Zelaya.

No Brasil, felizmente, a imprensa tem sido respeitada, lhe sendo assegurada a integral independência e autonomia para a realização de seu papel informador e estimulador de debates ideológicos. Lembremo-nos do ano de 2.005, quando da campanha massiva da imprensa sobre os envolvidos no Mensalão. Àquela época, mesmo atingindo o âmago do poder político central, os meios de imprensa não sofreram repressão oficial alguma. Tudo isto nos permite afirmar que as instituições democráticas, entre as quais há de se incluir a imprensa, estão a cada dia mais sólidas, em nosso país.

Resta-nos, por fim, lamentar decisões judiciais (liminares) que censuram previamente jornais de divulgarem notícias acerca de alguns fatos, como a de um juiz que proibiu o Estado de São Paulo de divulgar notícias acerca de uma investigação policial que analisava crimes em que o filho de um importante senador poderia estar envolvido. Não há espaço para este censura prévia, respaldada em decisão judicial, num regime que se diz democrático.

Necessário é que a imprensa seja sempre independente, para que a democracia se fortaleça, e para que o povo possa desenvolver cada vez mais seu espírito crítico.


Publicado no Jornal de Uberaba/MG, 04.10.2009.

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

A frágil democracia latina


A redemocratização dos países da América do Sul é fato recente. Não faz tanto tempo assim que países como Chile, Brasil, Argentina e Peru viviam sob regimes políticos de exceção, onde a vontade do povo era sufocada por governos autoritários, normalmente de feição militar.

Pois superada a fase dos regimes ditatoriais parecia que a América do Sul, pobre economicamente, poderia modernizar-se, pelo menos em termos políticos. Neste contexto brasileiros, argentinos e outros povos voltaram a eleger diretamente seus governantes. A verdadeira democracia parecia instalada.

Pois, para a total decepção dos defensores da soberania popular, fatos recentes tem demonstrado que os regimes democráticos estão a perigo em diversas nações da América do Sul.

Embora os ataques à democracia hoje sejam menos violentos e explícitos que os dos golpes militares das décadas de 60, 70 e 80, não há dúvida de que em nações como Venezuela, Equador e Colômbia o regime político democrático gradativamente deixa de ser real e passa a ser puramente simbólico. A possibilidade de reiteradas eleições dos presidentes destes países viabiliza a criação de uma ditadura disfarçada, na qual os líderes populistas destas nações se veem em plenas condições de se perpetuarem indefinidamente no poder.

Hugo Chavez (Venezuela), Álvaro Uribe (Colômbia) e Rafael Correa (Equador) aparentemente bem captaram os ensinamentos do mestre da ciência política Nicolau Maquiavel, que ensinou os caminhos para a manutenção do poder político pelo governante.

O Brasil, que figura como nação mais poderosa do continente, seja em termos econômicos, seja em termos de importância política no cenário mundial, dá um exemplo, na medida em que o terceiro mandato de Lula, embora defendido por muitos, não se concretizará, e nosso governo federal poderá, em 2.010, ser substituído, possibilitando assim a saudável alternância do poder.

Aguardemos o desenrolar da história sulamericana, torcendo para que não retornemos aos negros anos dos regimes ditatoriais que, num passado não tão distante, tanto atraso e sofrimento trouxeram a nações vizinhas, e mesmo ao nosso país.


Publicado no "Jornal de Uberaba", de 17.09.2009.

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Marina Silva, a fiel da balança em 2.010


Com um discurso e uma ideologia de defesa da ética na política e de combate à corrupção o PT sempre arrebanhou para suas fileiras personalidades políticas de relevo. Durante muito tempo o adjetivo “petista” significou ser a pessoa combativa, crítica, inconformada com o sistema político.

Entretanto, desde que chegou ao ápice do poder político no Brasil, com a vitória do presidente Lula nas eleições presidenciais de 2002 o Partido dos Trabalhadores tem perdido, sistematicamente, valiosos membros. As decisões tomadas pelo centro de comando do partido (entenda-se presidente Lula) com vistas à manutenção do poder tem a muitos desagradado, sobretudo àqueles mais fiéis à ética e a moral políticas.

Tais divergências ideológicas propiciaram a saída, dentre outros, de nomes de peso como Heloísa Helena, Fernando Gabeira e Marina Silva. Seguramente todos os citados tem importância no cenário político brasileiro mas, a meu modesto ver, é a saída de Marina Silva a que poderá causar maior impacto político, sobretudo no pleito de 2.010.

Conquanto ainda não assuma publicamente, é certa a candidatura da ex-ministra do Meio Ambiente ao cargo de presidente da República em 2.010, pelo Partido Verde.

A fragilidade física de Marina Silva não é suficiente para esconder a força moral desta brava mulher. Marina é simples, verdadeira, honesta. Uma pessoa de princípios. Tudo indica ser uma candidata apta a ter uma campanha mais bem sucedida que a de Heloísa Helena em 2.006.

Obviamente Marina Silva não tem chances de vencer o pleito, pois tudo indica que a disputa ficará mesmo entre Serra (PSDB) e Dilma (PT), mas a relevância da candidatura de Marina está na possibilidade de tomar um grande contingente de eleitores da candidata do PT. Em uma eleição que se apresenta disputada, alguns milhões de votos que Marina possa tomar de Dilma podem determinar uma vitória de Serra.

Em 2.010 o PT pode pagar um alto preço por não valorizar devidamente uma de suas personalidades mais relevantes.

segunda-feira, 29 de junho de 2009

Os atos secretos do Senado e a publicidade administrativa


A derrocada moral do Congresso Brasileiro, definitivamente, parece não ter limites.

Depois de sérias denúncias relativas à estrutura do Senado, o qual dispunha de incontáveis e desnecessárias diretorias criadas, ao que parece, para beneficiar pessoas ligadas à administração daquela Casa Legislativa, novamente o Senado volta, com o escândalo dos "atos secretos", a tomar conta de boa parte do noticiário.

O sigilo de atos administrativos é algo inadmissível e imperdoável num estado democrático de direito, onde a publicidade é erigida pela Constituição Federal ao patamar de princípio basilar da administração pública (CF/1988, art. 37, “caput”). Ao não publicar atos administrativos a direção do Senado Federal incorre em violação frontal não só ao princípio da publicidade, mas igualmente desatende ao princípio da moralidade administrativa, pois a omissão intencional quanto à publicação oficial visava a esconder a prática de atos que beneficiam interesses pessoais, por meio de nomeações de parentes, contratações irregulares etc.

O Ministério Público Federal, o Conselho de Ética do Senado e os próprios senadores devem tomar medidas enérgicas para se identificar os envolvidos, bem como punir-lhes exemplarmente, sob pena de o Senado Federal, hoje tão questionado enquanto instituição democrática, cair no mais absoluto descrédito diante da nação brasileira. Afinal, como tributar confiança a uma instituição que oculta deliberadamente suas ações, para beneficiar e atender a interesses escusos?

Ótimo exemplo, neste campo da publicidade administrativa, tem sido dado pela prefeitura municipal desta cidade, que tem veiculado em seu sítio eletrônico, na seção “Contas Públicas” grande volume de informações, relativas a compras, contratos, fornecedores, finanças dentre outras, relativas à atividade administrativa. Louvável tal providência eis que possibilita ao cidadão acompanhar o destino dos recursos públicos.

Se diz popularmente que o exemplo tem de vir de cima, porém, neste caso específico, o poderoso Senado Federal só teria a ganhar se adotasse práticas de publicidade administrativa como as implementadas em nossa cidade.
Publicado no jornal Correio de Uberlândia/MG, em 17.07.2009.

domingo, 21 de junho de 2009

Uma mentalidade retrógrada


Superando o descrédito e a desconfiança de muitos, o Presidente Lula está caminhando para o final de seu segundo mandato deixando um Brasil em bases econômicas sólidas e com sensíveis avanços na área social.

Conquanto seja indiscutível o sucesso de sua administração, fato que se reflete nos elevados índices de popularidade que o líder máximo da nação tem obtido em recentes pesquisas, não devemos deixar de lamentar e condenar o posicionamento do presidente acerca da proteção às nossas riquezas naturais.

Tem sido recorrentes em seus discursos as severas críticas, muitas delas permeadas por um tom irônico, às normas que versam sobre a proteção do meio-ambiente.

Lula tem criticado duramente as normas ambientais ao argumento, falacioso, de que elas constituem óbice ao desenvolvimento econômico do país. Para o presidente, é um absurdo a demora e o rigor no licenciamento ambiental, sobretudo de grande obras públicas. Se esquece o presidente de que o licenciamento ambiental somente é eficaz se precedido de um profundo e sério estudo do impacto da obra no meio-ambiente, o que demanda tempo..

Ao expor seu pensamento contra o rigor das normas ambientais Lula coloca-se em confronto direto com quem estiver respondendo pelo Ministério do Meio Ambiente. Foi assim com a combativa Marina Silva, que pediu demissão ao sentir não ter o devido apoio do presidente, e o mesmo hoje se verifica com o ministro Minc que igualmente encontra dificuldades para efetivar medidas de proteção ambiental. Ao que parece, na eterna disputa entre ruralistas e ambientalistas, o presidente tem dado mais ouvidos, e razão, àqueles.

O discurso de Lula é no mínimo retrógrado, e vai de encontro ao que se espera do presidente da nação conhecida mundialmente pelo seu vasto patrimônio ambiental e natural.

Lembremo-nos de que Al Gore, candidato derrotado por Bush nas eleições presidenciais americanas de 2.000, adquiriu notoriedade e respeito a nível mundial com o impactante filme-documentário “Um verdade inconveniente”, em que defende de forma ardorosa a proteção ao meio-ambiente e a defesa do desenvolvimento sustentável.

Se Lula deseja se tornar um verdadeiro líder mundial, que modernize seu discurso e suas ações, pois a degradação do ambiente já está provocando verdadeiras catástrofes naturais e devemos proteger o que nos resta de riquezas ambientais, e não compactuar com sua destruição.
Publicado no Jornal Correio de Uberlândia, de 27.06.2009.

sexta-feira, 8 de maio de 2009

Antecipando a campanha eleitoral

Quem circula pelas principais avenidas de Uberlândia deve ter se deparado com uma enorme quantidade de out-doors que estampam políticos de diferentes níveis de poder (do municipal ao federal), bem como de distintas correntes políticas (situação, oposição, centro).

Nestes imensos cartazes, os preclaros parlamentares divulgam suas ações em prol da coletividade, bem como os pontos principais de suas atuações parlamentares.

Deixando de lado a grande poluição visual que tais out-doors implicam o que, por si só, seria razão para se repudiar tal prática, a conduta dos parlamentares nos permite outras análises.

Inicialmente, revela-se desnecessária e inoportuna a divulgação de ações que, a meu modesto ver, são simples obrigações dos nobres vereadores e deputados estampados nestes cartazes.

Ora, enquanto representantes do povo, eleitos e custeados pelos cidadãos, o mínimo que se pode exigir destes nobres parlamentares seria que os mesmos procedessem a ações que trouxessem benefícios à coletividade. Isto é ínsito à ação parlamentar, e não acredito que alguém mereça elogios ou honrarias por simplesmente cumprir sua obrigação moral e legal.

Porém, numa análise um pouco mais cuidadosa, se percebe que o ano eleitoral de 2.010 se aproxima rapidamente, e um novo e complicado pleito eletoral se descortina aos adeptos do carreirismo político.

Esta publicidade abusiva de suas ações demonstra que muitos parlamentares já preparam o terreno para a ferrenha campanha eleitoral de 2.010.

Eleições parlamentares realizadas bienalmente geram a necessidade de os potenciais candidatos estarem sempre na mídia, para não caírem no esquecimento junto ao disputado eleitorado, o que viabiliza abusos e excessos de publicidade como os que se tem visto.

Por fim, deixamos aqui um questionamento: quanto cada um destes parlamentares gastou com referidas ações publicitárias? De onde vieram tais recursos?

terça-feira, 28 de abril de 2009

Os excessos do artigo 15, “caput” da nova Lei de Estágio

A Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2.008 trouxe nova normatização para as relações jurídicas de estágio, revogando integralmente a legislação específica acerca do tema, notadamente a Lei Federal nº 6.494, de 07 de dezembro de 1.977.

A nova lei trouxe uma regulamentação moderna para os contratos de estágio, especificando as obrigações das partes envolvidas, bem como os diversos direitos dos estagiários (chamados na lei de “educandos”), sendo que muitos destes direitos não eram previstos na legislação anterior.

Neste breve artigo não desejamos esmiuçar a nova lei dos estágios, mais abordar especificamente um ponto da lei que, a nosso sentir, se for aplicado com todo o rigor da letra fria da lei, poderá gerar situação de reconhecimentos equivocados de relação de emprego em situações onde a relação é efetivamente um vínculo de estágio.

Falamos do artigo 15, “caput”, da Lei Federal nº 11.788/2008, que assim dispõe, verbis:

“Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.”

Verificamos, a princípio, que a legislação anterior nada dispunha, acerca do desvirtuamento do contrato de estágio, e sua transmudação em autêntica relação de emprego.

A jurisprudência, suprindo esta lacuna, veio a reconhecer que em diversas situações a parte concedente estava a aproveitar-se da baixa onerosidade do contrato de estágio para valer-se do labor de autênticos empregados (conforme art. 3º da CLT).

Certo é que deveras tênue se afigura a linha que separa a relação de estágio do vínculo laboral, tanto que em muitas situações presentes se encontram, nas duas modalidades contratuais, os elementos pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação, sendo que o desvirtuamento do vínculo de estágio é verificado pelo distanciamento entre os propósitos do estágio e a realidade do educando quando da prestação de serviços.

Melhor explicando, para a jurisprudência há a descaracterização do estágio quando os serviços executados não proporcionam ao educando a apropriada complementação do ensino e da aprendizagem ou, nos dizeres do artigo 1º, parágrafo 2º da lei 11.788/2008, quando não oferecem o “aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.”

O tratamento que os tribunais tem dado ao tema, a nosso ver, está apropriado, não merecendo correções.

Ocorre que, com a entrada em vigor da nova lei de estágios, pode ocorrer de ser descaracterizada a relação de estágio, ainda que a parte concedente esteja de boa-fé, e proporcionando ao educando a devida complementação de aprendizagem.

O artigo 15, “caput”, acima citado encerra um rigor deveras exacerbado, e pode proporcionar insegurança jurídica entre as entidades públicas ou privadas e mesmo entre os profissionais liberais que ofereçam estágio.

Com efeito, a norma citada determinou que toda e qualquer desconformidade da manutenção de estagiários com os preceitos da lei 11.788/2008 gera o inarredável efeito da caracterização do vínculo de emprego do educando com a parte concedente.

A nosso ver, tal rigor da lei presta um absoluto desserviço às relações educandos x partes concedentes, eis que obrigações há que, embora descumpridas, não tem o condão de desvirtuar a natureza do contrato de estágio, convertendo-o em contrato de emprego autêntico.

Pensemos sobre algumas situações práticas.

Figuremos o caso de um educando submetido a um estágio não-obrigatório, que presta seus serviços perante um escritório de advocacia, percebendo bolsa, mas não lhe sendo concedido o auxílio-transporte. Imaginemos que tal vínculo perdure por dois anos (limite máximo autorizado pela lei).

No caso sobrecitado, por não ter sido oferecido o auxílio-transporte, embora devido, se aplicarmos o rigor do artigo 15, “caput” da lei de estágio o vínculo haveria de ser concebido como autêntica relação de emprego, desde o seu princípio. Tal rigor extrapola os limites do razoável, sobretudo face à grande onerosidade que tal norma irá impor ao concedente do estágio. No caso apresentado, pela aplicação do art. 15, “caput”, seriam devidas verbas diversas por parte do concedente, tais como férias, décimos terceiros, aviso prévio etc quando, efetivamente, ele apenas deixara de pagar um benefício, qual seja o auxílio transporte (art. 13, “caput”).

Vislumbremos uma outra situação, para verificarmos o quão uma interpretação puramente literal do “caput” do artigo 15 pode ser gravosa e severa.

Suponhamos que uma empresa tenha 100 empregados. Pela aplicação do artigo 17, IV, esta empresa, enquanto parte concedente, poderá ter no máximo 20 estagiários (educandos). Mas, o que ocorreria se esta empresa mantivesse 21 estagiários, ou seja, um a mais que o máximo permitido pela lei.

Todos os contratos de estágio seriam automaticamente convertidos em vínculos empregatícios, face à manutenção de estagiários em desacordo com a lei?

Esta não parece ser uma solução que atenda ao bom-senso e à razoabilidade.

Citamos apenas duas situações, mas poderíamos mencionar diversos outros casos, em que se poderia aferir os excessos da lei.

O que desejamos deixar claro, neste singelo e breve estudo, é que o “caput” do artigo 15 encerra regra deveras rigorosa, passível de gerar situações de injustiça e de excessiva onerosidade a partes concedentes que venham a descumprir alguma exigência legal, ainda que de pequena monta.

Entendemos que o desvirtuamento da relação de estágio pode sim ocorrer, sob diversas formas, entretanto, a caracterização do mesmo deve sempre ser apurada a partir do distanciamento da prestação dos serviços, pelo educando, dos propósitos da relação de estágio. Em outras palavras, quanto mais distante estiver o estágio de sua função precípua que é assegurar o “aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho” (Lei nº 11.788/2008, art. 1º, § 2º), mais próximos estaremos de uma autêntica relação de emprego.

Observa-se, pois, que a norma do artigo 15 é inspirada por um rigor que, a nosso modesto ver, transcende a razoabilidade e proporcionalidade, podendo, sob o falso argumento de proteger o estagiário, gerar insegurança jurídica para a parte concedente, ainda que esta esteja agindo de absoluta boa-fé. A nosso sentir, bastaria a regra do artigo 3º, § 2º, para que o contrato de estágio restasse protegido quanto a eventual desvirtuamento, sendo desnecessária a regra do artigo 15, “caput”.

Caberá à jurisprudência e à boa doutrina delimitar a aplicação da referida norma, balizando seu rigor, proporcionando o atingimento de seu objetivo mor, que é proteger os educandos.
Publicado no Jornal do 49º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho, evento realizado em São Paulo/SP em junho de 2.009.