No dia 05/10/2018 a Constituição
da República Federativa do Brasil completou trinta anos de vigência, sendo já o
terceiro texto constitucional com maior período gerando efeitos jurídicos na
história brasileira, superada apenas pelas Constituições de 1824 (outorgada por
Dom Pedro I) e pela de 1891 (a primeira do Brasil república), que vigoraram
respectivamente por 67 e 43 anos.
O aniversário da Magna Carta tem
ensejado debates acerca da compatibilidade da normatização que estabeleceu para
o estado e para o cidadão brasileiro, restando em dúvida, para alguns, se o
texto constitucional atende aos reclamos atuais da sociedade brasileira. Alguns
críticos do texto constitucional chegam ao extremo de propor, a nosso ver
temerariamente, uma Assembleia Nacional Constituinte para se debater a
elaboração de uma nova Constituição.
Embora para uma análise histórica
um período de trinta anos possa ser curto, temos que são aferíveis algumas
conclusões deste período de vigência da Constituição Cidadã.
Primeiramente devemos anotar que
a CF/1988 nasceu no bojo de um movimento de redemocratização e erigiu precipuamente
um estado democrático de direito. Com efeito desde a edição da Magna Carta o
povo, titular último do poder, tem podido escolher regularmente seus
governantes não havendo uma situação concreta sequer de risco ao hoje sagrado
direito ao voto. Ainda que se critique o sistema eleitoral é indubitável que
nas últimas três décadas o povo, na acepção jurídica do vocábulo, tem exercido efetivamente
o poder político, por seus representantes eleitos.
Verificamos ainda que o conjunto
de direitos e garantias fundamentais encartados no texto constitucional,
sobretudo no artigo 5º, não encontra paralelo na história jurídica brasileira,
assegurando ao cidadão as liberdades individuais necessárias a uma existência
digna e segura. O conjunto de direitos e garantias fundamentais figura
protegido de qualquer proposta de alteração de visa a mitigá-los (CF/1988, art.
60, § 4º, IV). Em outras palavras, qualquer que seja a linha ideológica do
líder político que governe a nação o Estado deverá não apenas respeitar, mas
assegurar o cumprimento destes direitos. Ainda que a extensão e o conteúdo
concreto destes direitos caiba em última análise ao STF é fato que o rol dos
direitos e garantias fundamentais asseguram ao cidadão as liberdades
individuais mínimas.
Há pontos merecedores de críticas
e de aperfeiçoamento, servindo de exemplo a elevada concentração de recursos
financeiros, de competência normativas e de poderes na União, em detrimento dos
Estados-membros e dos municípios. Temas como os regimes previdenciário e
tributário, os quais demandam inegáveis reformas, não desqualificam a
Constituição pois qualquer texto legal está sujeito a evoluções e adequações.
Outro aspecto digno de crítica
diz respeito à inexistência de uma Corte Constitucional autêntica, a
debruçar-se exclusivamente sobre questões relativas à constitucionalidade das
normas. Não raro, nosso Supremo tem perdido tempo imenso debatendo questões
criminais, quando deveria dedicar-se integralmente a análise da
constitucionalidade das normas.
O saldo destes trinta anos de
vigência é positivo. Esperamos que a CF/1988 tenha vigência duradoura, cabendo
ao STF a interpretação e aplicação adequada de suas normas, considerando-se os
reclamos de uma sociedade em constante transformação e ávida por democracia,
por segurança jurídica e pelo respeito integral aos direitos fundamentais.
Nossa Constituição Federal é sólida o bastante
para assegurar a continuidade da democracia, independentemente das ideologias
políticas que venham a governar o Brasil.
Publicado em 27/10/2018 no blog "Uberlândia Hoje", do jornalista Ivan Santos.
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