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terça-feira, 13 de agosto de 2013

O MP e a Lei


A instituição do Ministério Público, com a roupagem jurídica que lhe foi dada pela Constituição Federal de 1988, é uma instituição indispensável ao Estado Democrático de Direito.

O Ministério Público tem, como fundamental competência delineada na Constituição, “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, valendo-se da relevante proteção jurídica da independência funcional, sem o que a autoridade ministerial ficaria sob o jugo dos interesses dos demais poderes.

Não cerro os olhos a eventuais excessos que membros desta instituição possam eventualmente ter quando do enfrentamento de algumas situações porém, é visível que os benefícios que esta instituição traz para a população e para o interesse público de um modo geral são inquestionáveis.

Critica-se o crescente intervencionismo do Ministério Público na gestão da coisa pública, sob o argumento de que falta-lhe a legitimidade popular para tratar de assuntos que, a rigor, seriam de competência de uma autoridade legitimada pelas urnas.

Embora à primeira vista possa parecer apropriada esta consideração, não subsiste a mesma posto que num ordenamento jurídico como o brasileiro a vontade da lei e o interesse público sobrepõem-se a qualquer cargo (seja ele eletivo, como o de um prefeito, seja de perfil técnico como o do promotor), donde aquele que desvia-se do atendimento aos preceitos legais sujeita-se a ser coibido em suas ações, seja pelo Ministério Público, seja mesmo pelo cidadão comum, através da oportuna, mas ainda pouco adotada, ação popular.

Incumbido que está de velar pelo irrestrito respeito à legalidade e pelo pleno atendimento do interesse público, o qual não raras vezes é flexibilizado no confronto com o interesse particular, cabe ao Ministério Público tomar as medidas adequadas à correção da irregularidade. A nosso ver, trata-se não só de uma faculdade, mas sim de uma autêntica imposição constitucional, inerente à própria razão de ser do Ministério Público.

Se uma ação civil público proposta pelo MP é julgada procedente não é a vontade do promotor que prevaleceu, mas sim a vontade da lei, tutelada e concretizada pelo Judiciário através de uma sentença.

Um gestor público prudente, conquanto não esteja por certo subordinado ao Ministério Público, não deixa de ouvir (digo ouvir, mas não atender cegamente!) esta instituição e manter com ela uma relação de proximidade, abertura e respeito. Se o Executivo está seguro da legalidade de suas ações não deve dobrar-se à ameaça de uma ação civil pública do MP. Se paira dúvida sobre a legalidade do ato, melhor suspender a sua execução, pois improbidade administrativa é coisa muito séria.

Conquanto seja certo que o MP não é um mero órgão de consulta jurídica, não se questiona que uma conversa séria e serena com a autoridade ministerial pode ajudar em muito o gestor público bem intencionado. Quantos prefeitos por este Brasil a fora não deixaram de incorrer numa improbidade administrativa após serem alertados a tempo pelo Ministério Público.

Vivemos em um regime republicano, onde as instituições devem se respeitar e agir de modo harmônico, sempre visando à consecução do bem comum, finalidade última e justificadora da existência de todas as instituições estatais.

Publicado na edição de 14.08.2013 do Jornal Correio de Uberlândia.

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