A instituição
do Ministério Público, com a roupagem jurídica que lhe foi dada pela
Constituição Federal de 1988, é uma instituição indispensável ao Estado
Democrático de Direito.
O Ministério
Público tem, como fundamental competência delineada na Constituição, “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis”, valendo-se da relevante
proteção jurídica da independência funcional, sem o que a autoridade
ministerial ficaria sob o jugo dos interesses dos demais poderes.
Não cerro os
olhos a eventuais excessos que membros desta instituição possam eventualmente
ter quando do enfrentamento de algumas situações porém, é visível que os
benefícios que esta instituição traz para a população e para o interesse
público de um modo geral são inquestionáveis.
Critica-se o
crescente intervencionismo do Ministério Público na gestão da coisa pública,
sob o argumento de que falta-lhe a legitimidade popular para tratar de assuntos
que, a rigor, seriam de competência de uma autoridade legitimada pelas urnas.
Embora à
primeira vista possa parecer apropriada esta consideração, não subsiste a mesma
posto que num ordenamento jurídico como o brasileiro a vontade da lei e o
interesse público sobrepõem-se a qualquer cargo (seja ele eletivo, como o de um
prefeito, seja de perfil técnico como o do promotor), donde aquele que
desvia-se do atendimento aos preceitos legais sujeita-se a ser coibido em suas
ações, seja pelo Ministério Público, seja mesmo pelo cidadão comum, através da
oportuna, mas ainda pouco adotada, ação popular.
Incumbido que
está de velar pelo irrestrito respeito à legalidade e pelo pleno atendimento do
interesse público, o qual não raras vezes é flexibilizado no confronto com o
interesse particular, cabe ao Ministério Público tomar as medidas adequadas à
correção da irregularidade. A nosso ver, trata-se não só de uma faculdade, mas
sim de uma autêntica imposição constitucional, inerente à própria razão de ser
do Ministério Público.
Se uma ação civil
público proposta pelo MP é julgada procedente não é a vontade do promotor que
prevaleceu, mas sim a vontade da lei, tutelada e concretizada pelo Judiciário
através de uma sentença.
Um gestor
público prudente, conquanto não esteja por certo subordinado ao Ministério
Público, não deixa de ouvir (digo ouvir, mas não atender cegamente!) esta
instituição e manter com ela uma relação de proximidade, abertura e respeito.
Se o Executivo está seguro da legalidade de suas ações não deve dobrar-se à
ameaça de uma ação civil pública do MP. Se paira dúvida sobre a legalidade do
ato, melhor suspender a sua execução, pois improbidade administrativa é coisa
muito séria.
Conquanto
seja certo que o MP não é um mero órgão de consulta jurídica, não se questiona
que uma conversa séria e serena com a autoridade ministerial pode ajudar em
muito o gestor público bem intencionado. Quantos prefeitos por este Brasil a
fora não deixaram de incorrer numa improbidade administrativa após serem
alertados a tempo pelo Ministério Público.
Vivemos em
um regime republicano, onde as instituições devem se respeitar e agir de modo
harmônico, sempre visando à consecução do bem comum, finalidade última e
justificadora da existência de todas as instituições estatais.
Publicado na edição de 14.08.2013 do Jornal Correio de Uberlândia.
Publicado na edição de 14.08.2013 do Jornal Correio de Uberlândia.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Poste aqui seu comentário.